Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 137 cargo público, assim compreendidos também os cargos de confiança. Este Tribunal possui prejulgados relacionados ao tema em apreço, vejamos: Acórdão nº 486/2003. Pessoal. Remuneração. Di- reito social. 13º salário e férias. Apuração. O valor devido para efeito de pagamento das férias, 1/3 de férias e 13° salário será apurado com base na remuneração integral do servidor, podendo ser o salário base + produtividade, se assim previsto na legislação municipal, fazendo incidir os descontos devidos nos termos das legislações específicas. Acórdão nº 658/2006. Pessoal. Direitos sociais. Adicional de 1/3 de férias. Pagamento no período de gozo. O adicional de 1/3 de férias, garantido constitucio- nalmente aos trabalhadores, deverá ser pago na épo- ca de gozo das respectivas férias. Acórdão nº 1.392/2005. Pessoal. Direito social. Férias devidas a servidor falecido. Direito ao re- cebimento pelos sucessores. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, deriva diretamente do texto constitucional, sendo assegurados aos sucessores os re- síduos devidos, por se tratar de parcelas corresponden- tes ao trabalho efetivamente prestado pelo servidor. Feitas essas breves considerações, volvemos ao questionamento do consulente: Servidores públicos ocupantes de cargos comis- sionados e/ou função de confiança, quando exone- rados, têm direito a receber décimo terceiro salário proporcional e a indenização de férias vencidas ou proporcionais, com adicional de um terço? No tocante à exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança, reproduzimos outra vez a impossibilidade de rece- bimento de verbas rescisórias, apenas sendo devido o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, a indenização das férias não gozadas e as férias proporcionais. Quanto ao terço de férias, há que se fazer abrir um parênteses, pois é nele que reside as maiores divergências de posicionamentos: A Constituição garantiu o “gozo de férias anu- ais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal” (inciso XVII, art. 7º). Uma interpretação extraída do texto constitu- cional seria a de que o legislador originário colo- cou, como requisito para percepção do terço de fé- rias, o gozo das mesmas, ou seja, seria necessário o servidor adquirir o direito de percepção das férias e usufruí-las para, então, fazer jus ao adicional. Des- sa forma, o servidor comissionado, ao ser exonera- do, não poderia receber o terço de férias relativo a período aquisitivo de férias incompleto. Exatamente este foi o entendimento exposa- do no Decreto nº 1.317/2003 que regulamenta a concessão de férias dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ou seja, restritivo quanto ao pagamento do terço de férias proporcional. Art. 14. O servidor, efetivo ou o exclusivamente co- missionado, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização integral das férias ven- cidas e proporcionais do período de férias incompleto. § 1º. [...] § 2º. Só será devido pagamento do terço consti- tucional de período aquisitivo de férias comple- to [grifo nosso]. Posicionamento semelhante teve o Ministério Público junto ao TCE/RS: Parecer MPE/TCE/RS nº 0497/2008. A indenização de férias deve se ater aos casos e con- dições previstos em lei. O pagamento do terço constitucional relativo às fé- rias pressupõe sua fruição, sendo indevido quando indenizadas. Todavia, em sentido oposto, vejamos o enten- dimento do Supremo Tribunal Federal, em Deci- são Monocrática proferida pelo Ministro Menezes Direito, no Inquérito 2577/BA – 05/06/08, do qual extraímos alguns textos: 16. O 13º salário, as férias e o adicional de 1/3 de férias são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocu- pante de cargo efetivo ou não. 17. Portanto, negar ao servidor comissionado o rece- bimento de tais parcelas quando de sua exoneração, lesiona direito fundamental do trabalhador, infringe as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 18. [...] Não se pode confundir o pagamento de parce- las remuneratórias devidas na exoneração de ocupan- te de cargo comissionado [Férias não gozadas, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, etc.] com as parcelas indenizatórias de-
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