Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 138 correntes da demissão sem justa causa de trabalhador (tal como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS), as quais efetivamente são inaplicáveis aos cargos em comissão, dada a característica de livre nomeação e exoneração inerente a essas funções. O Ministro cita, ainda, jurisprudência de ou- tros Tribunais acerca da matéria: Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Administrativo. Servidor Comissionado. Férias. Paga- mento proporcional. 1. Ao servidor exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1 – AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel. Juiz Federal Flá- vio Dino de Castro E Costa (conv) [grifo nosso]. Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59) Servidor público exonerado. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplica- ção a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – Apelação com Revisão 2524075000, Rel. De- sembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007) [grifo nosso]. Administrativo – Ação de cobrança – servidor – Cargo comissionado – exoneração – verbas rescisó- rias – 13º salário e férias – inexistência de prova de pagamento – crédito devido. Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º sa- lário e férias) relativas ao período por ele efetivamen- te trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilí- cito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG – Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em 20/08/2004) [grifo nosso]. Assim, compactuamos com a exegese de que é devido, ao servidor exonerado, a indenização do terço de férias proporcional, da mesma forma como ocorre com o décimo terceiro, férias venci- das e proporcionais, isto porque os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor. Dessa forma, a não inde- nização desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabe- lecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII. Ademais, este Tribunal, através do Acórdão n º 1.392/2005, manifestou semelhantemente des- se entendimento: Acórdão nº 1.392/2005. Pessoal. Direito social. Férias devidas a servidor falecido. Direito ao re- cebimento pelos sucessores. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, deriva diretamente do texto constitucional, sendo assegurado aos sucessores os re- síduos devidos, por se tratar de parcelas corresponden- tes ao trabalho efetivamente prestado pelo servidor. Por tais razões, respondendo de forma objetiva ao questionamento do consulente, entende-se que, ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada, é devido, além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro propor- cional ao meses trabalhados, a indenização das fé- rias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias, acrescidas do terço constitu- cional, cujo período aquisitivo esteja incompleto. Caso Vossa Excelência e o Colendo Tribunal Pleno coadune com este parecer, sugerimos a atua- lização da Consolidação do Entendimentos Técni- cos desta Casa, com o seguinte verbete: Pessoal. Direitos Sociais. Servidor Exonera- do. Direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e férias, vencidas e propor- cionais, acrescidas de um terço da remuneração. Ao servidor exonerado, é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização das férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional respectivo. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2008. Volmar Bucco Junior Consultor Adjunto de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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