Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 139 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, processo que versa so- bre solicitação do Instituto de Previdência de Sinop – acerca de informações sobre direitos funcionais dos servidores lotados no referido órgão. A Consultoria Técnica, às fls. 05-13 responde com acuidade à questão, propondo a seguinte Re- solução de Consulta: Ao servidor exonerado é devido o pagamento do dé- cimo terceiro salário proporcional, bem como a in- denização das férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional respectivo. Da leitura da solicitação e das informações oriundas da Consultoria Técnica, constatamos que a mesma atendeu a pretensão inicial, pelo que opi- namos pela sua remessa ao consulente. É o parecer. Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça Parecer do Ministerio Publico nº 4.532/2008 Os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, pois, apesar consulente ser autoridade legítima para formular o questionamento a esta Corte de Contas, a indagação refere-se a caso concreto, contrariando os termos do art. 48 da LC nº 269/2007. No en- tanto, considerando o relevante interesse público e com base no parágrafo único do citado artigo, a pergunta será respondida em tese. Diferentemente dos cargos providos mediante concurso público, os cargos em comissão e as fun- ções gratificadas são aqueles destinados para serem ocupados por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los. Porém, há uma di- ferença entre cargo comissionado e função gratifi- cada. O primeiro poderá ser preenchido por pessoa estranha à Administração Pública, já o segundo só poderá ser preenchido por servidor efetivo. O 13º salário e as férias são direitos sociais ga- rantidos pela Constituição Federal a todos os tra- balhadores, seja de forma integral ou proporcional, e sendo assim, os ocupantes tanto de cargos comis- sionados como de funções gratificadas, também gozam de mencionados direitos, já que pertencem à categoria dos servidores públicos. Havendo exoneração do cargo comissionado ou da função gratificada, é garantido o recebimen- to do 13º salário e das férias sobre a remuneração até então exercida. Já quanto ao 1/3 de férias, embora haja diver- gências de entendimentos, o cálculo das mesmas terá como base o que determinar a legislação muni- cipal, não ferindo a Constituição da República. Esses são os fundamentos do voto. Fundamentos legais Diante dos fundamentos explicitados nos au- tos, acolho o parecer ministerial e voto no senti- do de conhecer da consulta, observando que esta deliberação não constitui prejulgado do fato ou do caso concreto, respondendo objetivamente ao consulente que: Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou de função gratificada, é devido, além do saldo de salário, o pagamento do 13º salário proporcional aos meses tra- balhados e a indenização das férias vencidas e propor- cionais. Já quanto ao 1/3 de férias, embora haja diver- gências de entendimentos, o cálculo das mesmas terá como base o que determinar a legislação municipal, desde que não contrarie a Constituição da República. Voto , também, em atendimento ao parágrafo único do art. 236 da Resolução n.º 14/2007, pela Voto
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