Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 143 Tribunal de Contas, cumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Segue o parecer. A Lei Federal nº 9.715/98, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, assim regulamentou: Art. 2º. A Contribuição para o PIS/PASEP será apu- rada mensalmente: [...] III. pelas pessoas jurídicas de direito público inter- no, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. [...] § 3º. Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. [...] Art. 7º. Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras enti- dades públicas. A regulamentação do Pasep é feita pelo Decre- to nº 4.524/2002, que define, em seu artigo 67, que a União, o Estado, os Municípios e o Distrito Federal e suas autarquias devem recolher o Pasep sobre as receitas correntes arrecadadas e transferên- cias correntes e de capital recebidas. As Receitas Correntes são classificadas pela Lei nº 4.320/64 como: Receita Tributária, Recei- ta de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Ser- viços, Transferências Correntes e outras Receitas Correntes. A contribuição é obrigatória e não depende de adesão ao Programa de Integração Social e de For- mação do Patrimônio de Servidor Público. É oportuno destacar que não incindirá, em ne- nhuma hipótese, mais de uma contribuição sobre o mesmo recurso Das receitas citadas pelo consulente, entende- se que apenas a contribuição patronal deve ser ex- cluída da base de cálculo do Pasep, pois esta receita já fez parte da base de cálculo deste tributo como receitas correntes, não sendo possível a dupla tri- butação. Posto isso, ao julgar o presente processo,sugere- se a inserção do seguinte verbete na Consolidação de Entendimentos, caso seja esse o entendimento do Colendo Tribunal Pleno: Resolução de Consulta n°06/2008. Tribu- tação. Pasep. Fundo de Previdência. Base de Cálculo. Os fundos de previdência devem excluir a con- tribuição patronal das receitas que compõem a base de cálculo do Pasep, uma vez que sobre tais receitas já houve a incidência do referido tributo. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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