Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 144 Fundamentação do Voto Preliminarmente, verifico que a consulta foi apresentada por pessoa legítima e formulada em tese, atendendo ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007. De acordo com o que dispõe o artigo 2º, in- ciso III, da Lei nº 9.715/1998, “a contribuição do PIS/Pasep será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arre- cadadas e das transferências correntes e de capi- tal recebidas”. Além disso, de acordo com o artigo 7º da re- ferida lei, “para os efeitos do inciso III, do artigo 2º, nas receitas correntes serão incluídas quais- quer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Ad- ministração Pública, e deduzidas as transferên- cias efetuadas a outras entidades públicas”. Segundo a Lei nº 4.320/64, as receitas cor- rentes são classificadas como receita tributária, receita de contribuições, receita patrimonial, re- ceita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras recei- tas correntes, sendo que apenas a contribuição patronal deve ser excluída da base de cálculo do PASEP, pois esta receita já fez parte da base de cálculo deste tributo como receitas correntes, não sendo possível a dupla tributação. Por outro lado, constato que a consulta for- mulada tem uma abrangência maior do que aqui- lo que está contemplado na sugestão de verbete por parte da Consultoria Técnica, acompanhada pelo Ministério Público então em atuação neste Tribunal. Por isso acompanho apenas em parte o entendimento da Consultoria Técnica exposto no Parecer nº 103/2008, de fls. 5/6-TCE, tendo em vista a necessidade de complementação do verbete. Isso porque, sendo a contribuição patronal elemento de despesa incluído no orçamento ge- ral do ente federado ou do empregador público, nos termos do art. 46, I, da Instrução Norma- tiva da Secretaria da Receita Federal – IN-SRF nº 247, de 21/11/2002, que regulamenta, entre outras, a Lei nº 9.715, de 25/11/1998, as contri- buições oriundas desses entes públicos devem ser excluídas da base de cálculo do Pasep. A referida IN-SRF dispõe no art. 46, inciso I, o seguinte: Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: I. dos recursos recebidos a título de repasse, oriun- dos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas em- presas públicas e sociedades de economia mista. Diante disso, complemento a resposta su- gerida pela Consultoria Técnica, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº06/2008. Tribu- tação. Pasep. Fundo de Previdência. Base de Cálculo. Os fundos de previdência devem excluir a contribuição patronal das receitas que compõem Parecer do Ministério Público junto ao TCE-MT nº 4.473/2008 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, processo que versa so- bre solicitação do Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro, acerca das receitas que com- põem o RPPS. A Consultoria Técnica, às fls. 05-06, responde com acuidade à questão, propondo a seguinte Re- solução de Consulta: Os fundos de previdência devem excluir a contri- buição patronal das receitas que compõem a base de cálculo do Pasep, uma vez que sobre tais receitas já houve a incidência do referido tributo. Da leitura da solicitação e das informações oriundas da Consultoria Técnica, constatamos que a mesma atendeu a pretensão inicial, pelo que opi- namos pela sua remessa ao consulente. É o parecer. Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça
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