Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 145 Dispositivo do Voto Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer nº 103/2008 da Consultoria Técnica deste Tri- bunal, e o Parecer Ministerial nº 4.473/2008 do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito, responder ao consulente que os fundos de previdência devem excluir a contri- buição patronal das receitas que compõem a base de cálculo do Pasep, uma vez que, sobre tais re- ceitas, já houve a incidência do referido tributo. Sendo a contribuição patronal elemento de des- pesa incluído no orçamento geral do ente federa- do ou do empregador público, nos termos do art. 46, I, da Instrução Normativa – SRF nº 247, de 21 /11/2002, que também regulamenta a Lei nº 9.715, de 25/11/1998, as contribuições oriundas desses entes públicos devem ser excluídas da base de cálculo do Pasep . Decido, ainda, pelo encaminhamento de fo- tocópias ao consulente do Parecer da Consultoria Técnica nº 103/2008, de fls. 5-6-TCE, e do Pare- cer Ministerial nº 4.473/2008, de fl. 7-TCE, bem como do inteiro teor deste voto. Cons. Waldir Júlio Teis Relator a base de cálculo do Pasep, uma vez que sobre tais receitas, já houve a incidência do referido tributo. Sendo a contribuição patronal elemento de despesa incluído no orçamento geral do ente fe- derado ou do empregador público, nos termos do art. 46, I, da Instrução Normativa – SRF nº 247, de 21 /11/2002, que também regulamenta a Lei nº 9.715, de 25/11/1998, as contribuições oriundas desses entes públicos devem ser excluí- das da base de cálculo do Pasep.

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