Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 146 A concessão de diárias e/ou de auxílios para servidores públicos ou colaboradores eventuais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação, durante a realização de serviços públicos relevantes, precisa ser regulamentada por lei. Na categoria de colaboradores eventuais estão inclusos os conselheiros não-governamentais. A re- gulamentação precisa estabelecer os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas; valo- res; responsabilização; prazo para devolução de valores não utilizados, dentre outros. Esse é o teor de resposta à consulta formulada pela Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Terezinha de Souza Maggi. A consulta foi relatada pelo Con- selheiro Waldir Júlio Teis. “ ...o Governo do Estado pode regulamentar por decreto a concessão de diárias aos conselheiros do Ceas... ” Concessão de diárias necessita de regulamento Resolução de Consulta nº 20/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.423/2009 do Ministério Público e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, respon- der ao consulente que: 1) os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não-governa- mentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação na realização de serviços públicos re- levantes, preconizados no inciso X do artigo 25 da Lei nº 9.051/2008, devem ser regulamentados por Decreto que estabeleça os valores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo subsi- diariamente adotar os procedimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008; e 2) o Go- verno do Estado pode regulamentar, por decreto, as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrônico, sem o envio de documentos às SETECS, uma vez que o artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 9051/2008 prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convê- nios, por tratar-se de recursos regulares e pro- gramados, destinados a serviços de ações continu- adas de assistência social. Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer nº 26/2009, de fls. 5-10-TC, da Consultoria Técnica deste Tribunal; do Parecer Ministerial nº 2.423/2009, de fls. 11-12-TC, bem como do voto do Conselheiro Relator. Após as ano- tações de praxe, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Valter Albano, Alencar Soares e Humber- to Bosaipo. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Cam- pos, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro José Carlos Novelli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.563-2/2009. Cons.Waldir Júlio Teis

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