Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 147 Parecer da Consultoria Técnica nº 026/2009 Exmo. Sr. Conselheiro: Este processo refere-se à consulta apresenta- da pela Senhora Terezinha de Souza Maggi, Se- cretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cida- dania e Assistência Social, via Of. nº. 0584/09/ Gab-Sec/Setecs/MT, às fls. 02-03-TC, acerca de particularidades da operacionalização da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, nos seguin- tes termos: [...] consultamos esse egrégio Tribunal sobre os ne- cessários procedimentos para que os conselheiros não-governamentais, que não possuem matrícula funcional, possam receber diárias para executar as suas obrigações. [...] pode o Governo do Estado, mediante decreto, regulamentar o parágrafo único do art. 25 da Lei 9.051/2008, e fazer as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrônico, sem envio de documentos a esta Setecs, ficando estes nos respec- tivos municípios para fiscalização desta secretaria, do Ceas, desse tribunal e demais órgãos de controle, uma vez que seria utilizado o Sistema de Gerencia- mento de Convênios – SIGCON? [grifos nossos]. Destaca-se que esses questionamentos foram elaborados por pessoa legítima e sobre matéria de Relatório Trata o processo de consulta formulada pela Srª Terezinha de Souza Maggi, Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência So- cial, qual requer deste Tribunal, em síntese, parecer sobre os seguintes questionamentos: Quais os necessários procedimentos para que os conselheiros não-governamentais, que não possuem matrícula funcional, possam receber diárias para exe- cutar as suas obrigações? E se pode o Governo do Estado, mediante decreto, regulamentar o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.051/2008, e fazer as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrônico? Após análise, a Consultoria Técnica deste Tri- bunal emitiu o Parecer nº 26/2009, de fls. 5-10- TCE, no qual sugere que seja atualizada a Conso- lidação de Entendimentos deste Tribunal, fazendo constar os seguintes verbetes: Resolução de Consulta nº20/2009. Despesa. Diá- ria. Conselheiros não-governamentais. Concessão mediante lei. É possível e necessário que cada um dos entes da fe- deração edite lei instituindo normas que regulamen- tem a concessão de diárias e/ou auxílios a servidores e colaboradores eventuais, nestes últimos inclusos os conselheiros não-governamentais, para o custeio de transporte, hospedagem e alimentação na reali- zação de serviços públicos relevantes, estabelecendo: os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas; valores; responsabilização; prazo para devolução de valores não utilizados; dentre outros. Resolução de Consulta nº 20/2009. Diversos. Sis- tema Único de Assistência Social. Fundo Estadu- al de Assistência Social – Feas/MT. Transferência regular e programada de recursos. Possibilidade, independente da formalização de convênio. É possível que o Governo do Estado regulamente, por decreto, as transferências dos recursos da assis- tência social em meio eletrônico, sem o envio de do- cumentos às SETECS, uma vez que o art. 25, pará- grafo único, da Lei 9.051/2008 prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convê- nios, por se tratar de recursos regulares e programa- dos, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social. Remetidos os autos ao membro do Ministério Público de Contas, o Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Junior, este emitiu o Parecer nº 2.423/2009, às fls. 11- 12-TCE, no qual opina pela remessa de resposta consubstanciada nos verbetes apresentados à con- sulente, a título de orientação. É o relatório.
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