Revista TCE - 3ª Edição

Revista TCE - 3ª Edição

Inteiro Teor 149 § 1º. O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a ta- bela de diárias. É digno frisar que a definição sobre o conceito de colaborador eventual não é unânime na doutri- na, no entanto, entende-se que seja a pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público, seja convidada a prestar serviços ou participar de eventos de inte- resse de órgão ou entidade do Poder Público. Em semelhança, não existe unanimidade dou- trinária quanto à definição do conceito de diária, porém entende-se que seja o auxílio pecuniário concedido a servidores e colaboradores eventuais, nestes últimos inclusos os conselheiros não-gover- namentais, a título de indenização por despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, em caráter acidental e transitório, embora possa estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano. 2. Transferência de recursos do FEAS/MT de maneira regular e programada aos Fundos Mu- nicipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio Noutro viés da questão, a Constituição Federal determina que qualquer fundo público só poderá ser criado por Lei. Portanto, cabe ao Legislativo autori- zar a criação e ao Executivo a devida regulamentação em Decreto (arts. 165, § 9º, II e 167, IX, CF). Assim sendo, a Constituição Federal (art. 165, § 2º) e a Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF (arts. 4º, “f ” e 26), determinam que a transferência de recursos públicos para o setor privado ocorrerá mediante: a existência de dota- ção orçamentária, previsão na lei de diretrizes or- çamentárias-LDO e autorização por lei específica. Por conseguinte, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize dinheiros, bens e valores públicos prestará contas ao Poder Público (art. 70, parágrafo único, CF). Também, conforme a Resolução de Consulta nº 30/2008, os repasse de recursos destinados ao financiamento da assistência social para os muni- cípios, realizados por meio de convênio, nos ter- mos da Lei nº 6.695/1995, poderão ser objeto de transferência automática desde que autorizados por nova lei. Se não vejamos: Resolução de Consulta nº 30/2008 (DOE 31/07/2008). Convênio. Assistência Social. Alte- ração da forma de repasse, mediante lei. O Poder Executivo Estadual só poderá alterar a forma de repasse dos recursos destinados ao financiamento da assistência social para os municípios, atualmente realizada por meio de convênio nos termos da Lei Estadual nº 6.695/1995, se uma nova lei modificar a forma de transferência. Se for modificada para transferência automática, o recurso deverá ser aplicado segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprova- dos pelos respectivos Conselhos Estaduais. Dessa maneira, o Poder Executivo do Esta- do, por meio do art. 25, parágrafo único, da Lei 9.051/2008, autorizou as transferências dos re- cursos do Feas/MT, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social aos Fundos Muni- cipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convênios. 3. Conclusão Em suma, respondendo à consulente, infere-se que é possível, desejável e necessário que cada um dos entes da Federação edite normas instituindo e regulamentando a concessão de diárias e/ou auxílios a servidores e colaboradores eventuais, nestes últi- mos inclusos os conselheiros não-governamentais, para a realização de serviços públicos relevantes, estabelecendo: normas e procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas; valores; responsabilização; prazo para devolução de valores não utilizados; dentre outros. Em semelhança, é possível que o Governo do Estado regulamente, por decreto, as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrôni- co, sem o envio de documentos à Setecs, uma vez que o art. 25, parágrafo único, da Lei 9051/2008, prevê a efetivação de transferências aos Fundos Mu- nicipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convênios, por tratar-se de recur- sos regulares e programados, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social. Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste entendimento, sugere-se que seja atualizada a Con- solidação de Entendimentos, fazendo constar os seguintes verbetes: Resolução de Consulta nº20/2009. Despesa. Diá- ria. Conselheiros não-governamentais. Concessão mediante lei. É possível e necessário que cada um dos entes da fe- deração edite lei instituindo normas que regulamen-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=