Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 150 tem a concessão de diárias e/ou auxílios a servidores e colaboradores eventuais, nestes últimos inclusos os conselheiros não-governamentais, para o custeio de transporte, hospedagem e alimentação na reali- zação de serviços públicos relevantes, estabelecendo: os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas; valores; responsabilização; prazo para devolução de valores não utilizados; dentre outros. Resolução de Consulta nº20/2009. Diversos. Sis- tema Único de Assistência Social. Fundo Estadu- al de Assistência Social – Feas/MT. Transferência regular e programada de recursos. Possibilidade, independente da formalização de convênio. É possível que o Governo do Estado regulamente, por decreto, as transferências dos recursos da assis- tência social em meio eletrônico, sem o envio de do- cumentos à Setecs, uma vez que o art. 25, parágra- fo único, da Lei 9.051/2008, prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convê- nios, por tratar-se de recursos regulares e programa- dos, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 24 de março de 2009. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.423/2009 Trata-se de autos de procedimento administra- tivo de consulta formulada pela Secretária de Esta- do de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social – Srª Terezinha de Souza Maggi, em que a consulente solicita orientação técnico-jurídica acer- ca de particularidades da operacionalização da Lei nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008. A Consultoria Técnica, às fls. 05/10, responde com acuidade à questão, sugerindo as Resoluções, com os seguintes verbetes: Resolução de Consulta nº 20/2009. Despesa. Di- ária. Conselheiros não-governamentais. Conces- são mediante lei. É possível e necessário que cada um dos entes da fe- deração edite lei instituindo e normas regulamentan- do a concessão de diárias e/ou auxílios a servidores e colaboradores eventuais, nestes últimos inclusos os conselheiros não-governamentais, para o custeio de transporte, hospedagem e alimentação na reali- zação de serviços públicos relevantes, estabelecendo: os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas; valores; responsabilização; prazo para devolução de valores não utilizados; dentre outros. Resolução de Consulta nº 20/2009. Diversos. Sis- tema Único de Assistência Social. Fundo Estadu- al de Assistência Social – Feas/MT. Transferência regular e programada de recursos. Possibilidade, independente da formalização de convênio. É possível que o Governo do Estado regulamente, por decreto, as transferências dos recursos da assis- tência social em meio eletrônico, sem o envio de do- cumentos à Setecs, uma vez que o art. 25, parágra- fo único, da Lei 9.051/2008, prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente da celebração de convê- nios, por tratar-se de recursos regulares e programa- dos, destinados a serviços de ações continuadas de assistência social. Desta feita, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, opina pela remessa da resposta consubstanciada nos verbetes acima à consulente, a título de orientação. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, em 15 de abril de 2009. William de Almeida Brito Junior Procurador de Contas
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