Revista TCE - 3ª Edição

Revista TCE - 3ª Edição

Inteiro Teor 151 Fundamentação do Voto Preliminarmente, verifico que a consulta foi apresentada por pessoa legítima e formulada em tese, atendendo ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar nº 269/2007. Apresentado o questionamento e, após leitura e análise do Parecer nº 26/2009, de fls. 5-10-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribunal, verifico que o mesmo responde às dúvidas apresentadas, no que acato o referido parecer, bem como o Parecer nº 2.423/2009, de fls. 11-12-TCE, do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Bri- to Junior. Busco subsídio na legislação implementada pela União, a qual, pelo Decreto nº 5.992/2006, regula- mentou a concessão de diárias, no âmbito da admi- nistração federal direta, autárquica e fundacional, aos colaboradores eventuais. Colaboradores eventuais são pessoas que, sem vínculo com o serviço público, prestam serviços ou participam de eventos de inte- resse de órgão ou entidade do Poder Público, como, por exemplo, os conselheiros não-governamentais. Com relação ao 1º questionamento, o inciso X, do art. 25, da Lei nº 9051/2008, define que os recursos para o custeio de despesas no execício das competências dos conselheiros do Ceas, virão do Fundo Estadual de Assistência Social. Assim, o Governo do Estado, através de um Decreto baseado na Lei, pode regulamentar a con- cessão de diárias aos conselheiros do Ceas, proce- dimentos necessários à sua concessão, bem como definir a implantação no sistema de pagamento do governo, a inserção destes colaboradores eventuais, por meio de matrícula que permita a operacionali- zação dos referidos pagamentos. Quanto ao 2º questionamento, o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.051/2008 já disciplina a transferência dos recursos do Feas/MT destina- dos a serviços continuados de assistência social, de forma regular e programada, aos Fundos Munici- pais de Assistência Social, independente da cele- bração de convênio. Restando, desta feita, também regulamentar através de um Decreto decorrente de Lei, a forma desta transferência, ou seja, por meio eletrônico, conforme pretende a consulente. Voto Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial nº 2.423/2009, do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Junior, e o Parecer nº 26/2009 da Consultoria Técnica deste Tribunal: voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito, sugiro que seja atualizada a Conso- lidação de Entendimentos deste Tribunal, fazendo constar os seguintes verbetes: Resolução de Consulta nº 20/2009. Despesa. Di- ária. Conselheiros não-governamentais. Conces- são mediante lei e regulamentação. Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não-governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação na realização de serviços públicos relevantes, preconizados no in- ciso X do art. 25 da Lei nº 9.051/2008 devem ser regulamentados por Decreto que estabeleça os va- lores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo subsidiariamente adotar os proce- dimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008. Resolução de Consulta nº 20/2009. Diversos. Sis- tema Único de Assistência Social. Fundo Estadu- al de Assistência Social-FEAS/MT. Transferência por meio eletrônico. Possibilidade, independente da formalização de convênio. O Governo do Estado pode regulamentar, por decre- to, as transferências dos recursos da assistência social em meio eletrônico, sem o envio de documentos à Setecs, uma vez que o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.051/2008 prevê a efetivação de transferências aos Fundos Municipais de Assistência Social, indepen- dentemente da celebração de convênios, por tratar-se de recursos regulares e programados, destinados a ser- viços de ações continuadas de assistência social. Decido, ainda, pelo encaminhamento de foto- cópias à consulente do Parecer nº 26/2009, de fls. 5-10-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribunal, do Parecer nº 2.423/2009, de fls. 11-12-TCE, do Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Junior; bem como deste voto. É como voto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=