Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 154 Luiz Henrrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro “ O legislador constituinte foi sábio ao regular essa forma diferenciada de ser exercido o controle interno no âmbito municipal .” Prefeitura e Câmara podem ter controle interno integrado Acórdão nº 1766/2009 Acordam os senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 21 e 22, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, em rejeitar a preliminar proposta pelo Ministério Público, no sentido de que não fosse aplicado o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.165/2007, nos termos do voto do Relator, para reconhecer sua constitucionalidade, e, no mérito, acolhendo em parte o Parecer nº 2.904/2009 do Ministério Público, em julgar Regulares com De- terminações Legais as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2008, gestão da Sra. Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio, determinando ao atual gestor que os modelos de convites sejam submetidos ao prévio exame da assessoria jurídica, devendo ser observado em relação às demais moda- lidades licitatórias, o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93. A responsável por estas contas, ou quem lhe houver sucedido deverá ser alertado que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas, bem como a não observação às supracitadas determinações, poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem preju- ízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2° do art. 193 da Resolução 14/2007). Após o trânsito em julgado, que sejam devolvidos os autos à origem nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Reso- lução nº 10/2008. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Valter Albano, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007, que esta- va substituindo o Conselheiro José Carlos Novelli. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.668-0/2009. A submissão do Poder Legislativo Municipal ao Sistema de Con- trole Interno do Poder Executivo foi tema de debate entre o Minis- tério Público de Contas e o Auditor Substituto de Conselheiro, Luiz Henrique Lima, por ocasião do julgamento das Contas Anuais de 2008, da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos. Na verificação das contas, a equipe auditora apontou descumpri- mento do cronograma de implantação do sistema de controle interno, estabelecido pela Resolução Normativa n°01/2007 do TCE. A gestora alegou que a implantação e manutenção de um controle interno próprio do Poder Legislativo não seria econômico e, por esse motivo, se subme- teu ao controle interno do poder executivo municipal. O procurador- chefe do MPC, Gustavo Deschamps, entendeu ser inconstitucional a solução encontrada pelo órgão. Já o auditor substituto de conselheiro, relator do processo, rebateu a colocação citando o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê que os Poderes Legislativo e Execu- tivo manterão sistema de controle interno, de forma integrada.

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