Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 156 os termos do relatório preliminar de auditoria (fls. 165-169-TCE-MT), dando por sanada todas as ir- regularidades inicialmente apontadas. 8. Do Parecer do Ministério Público O Ministério Público de Contas, por intermé- dio do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer n. 2.904/2009 (fls. 171-183- TCE-MT), opinando: a) preliminarmente, que seja declarada a incons- titucionalidade do art. 7°, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.165, de 20/12/2007, nos termos do art. 247 do RITCE-MT; b) no mérito, que sejam julgadas Regulares, com Determinações, as Contas Anuais da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2008, sob a gestão da senhora Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio, aplicando-lhe multa, na forma do art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007. É o relatório. Relatório Técnico de Defesa Exmo. Conselheiro Relator: Cumprindo determinação verso da fl. 164 TC, passa-se à análise da defesa apresentada às fls.144- 151-TC, e anexos de fls. 152-164-TC, referentes aos itens levantados no relatório de fls. 115-135 TC. 1. Administrador e demais responsáveis As contas do exercício em exame estiveram sob a gestão da Senhora Maria Aparecida Alves de Al- meida Rézio, presidente da Câmara Municipal; a contabilidade esteve sob a responsabilidade do Sr. Valdiney Leão de Lima, e o controle interno, (Não nomeado), cujos dados pessoais são os seguintes: Presidente da Câmara Municipal Nome: Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio RG: 801.457 – SSP-GO CPF: 374.330.751-00 Endereço: Rua Rio Grande do Sul, nº 1.027 – Bairro Centro – CEP: 78.285-000 Fone: (65)3251-1581 Contador: Nome: Valdiney Leão de Lima Inscrição CRC: 009151/0-9 RG: 11.208104 – SSP-MT CPF: 839.203.581-04 Endereço: Rua Espírito Santo s/n – Bairro Centro Fone: 3251-1454 2. Análise da defesa 2. 1. Graves 1 – E-42 - Remessa em atraso das informa- ções do APLIC – Carga Inicial e os informes dos meses de janeiro a dezembro, contrariando o ar- tigo 175 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE – (item 3.7); R – Alega o defendente, à fl. 146-TC, que o atraso na remessa das informações do Aplic se deu tão-somente na carga inicial e, no mês de janeiro, deram-se por motivos de constantes mudanças implementadas pelo TCE nos lay outs das tabelas do Sistema Aplic, pois, quando isto acontece, têm que solicitar à empresa locadora do software para que realize as alterações no sistema informatizado de contabilidade, demandando tempo; somos de pleno acordo. Entende esta equipe que a impropriedade apontada de outrora encontra-se sanada. Impropriedade sanada. 2 – E-61 - Descumprimento do Cronograma de Implantação do Sistema de Controle Interno, aprovado no art. 5º da Resolução nº 01/2007 – TCE-MT (artigo 74 da Constituição Federal, artigo 10 da Lei Complementar nº 269/2007) – (item 2); R – De acordo com a defesa, a Unidade Ges- tora é de uma estrutura administrativa pequena, mostrando que o custo benefício na manutenção de um Sistema de Controle Interno próprio é de natureza inviável, haja vista adotarem os princípios da razoabilidade e economicidade. Aprovou a Re- solução 004/2007, doc. fl.158-TC, esclarecendo também que o plano de ação para implementação do sistema de controle interno é o mesmo do Exe- cutivo, citando o artigo 7º da Lei Municipal nº 1.1165/2007, que trata do assunto. Do exposto pela defendente, entendemos que, para cumprimento dos princípios da economicida-
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