Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 160 cionada foi a ausência de prévia aprovação dos edi- tais de licitação e contratos pela assessoria jurídica, nos termos preconizados pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Entretanto, ao contrário do que entendeu a Secex, as informações do gestor não sanaram a ir- regularidade. O parecer da assessoria jurídica da entidade pública é essencial ao prosseguimento da licitação, bem como à assinatura contratual. Observa-se que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 estabelece que as minutas de lici- tação e contrato devem ser previamente analisados e aprovados pela assessoria jurídica. Portanto, não se trata de mera peça opinati- va, a aprovação do assessoramento jurídico possui natureza autorizativa. Tanto isso é verdade que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do parecer da equipe jurídica em sede de proces- sos licitatórios: advogado público – responsabili- dade – artigo 38 da Lei nº 8.666/93 – Tribunal de Contas da União – esclarecimentos. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se li- mita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribu- nal de Contas da União para serem prestados es- clarecimentos (STF – MS 24584 / DF – Distrito Federal Mandado de Segurança Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 09/08/2007 órgão julgador: Tribunal Pleno). De fato, a ausência da manifestação da asses- soria jurídica não possui o condão de tornar nula a licitação e o contrato subsequente. Todavia, au- toriza a responsabilização do gestor pela não oitiva da equipe jurídica, em ofensa ao dispositivo men- cionado. Por essas razões, permanece a impropriedade (Lei nº 8.666, art. 38, parágrafo único). Nesses termos, diante da manutenção de im- propriedades que não geraram dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão, impõe-se o julgamento das contas pela regularidade com de- terminações e imposição de multa. III – Conclusão Diante do exposto, com base nas provas cons- tantes nos autos, o Ministério Público de Contas: a) Preliminarmente, suscita ao E. Tribunal Ple- no o incidente de inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.165, de 20 de dezembro de 2007, nos termos do art. 247 do Regimento Interno desta Corte de Contas, requerendo que o incidente seja decidido previamente ao jul- gamento das Contas Anuais de Gestão da presente Unidade Jurisdicionada; b) No mérito, opina pelo julgamento Regular com determinações, em sede de decisão defi- nitiva, das Contas Anuais de Gestão Câma- ra Municipal de São José dos Quatro Mar- cos, exercício de 2008, sob a administração da Sra. Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica desta Corte), combinado com o art. 193 da Resolução nº 14/07 – RITCMT; c) Sugere a determinação ao atual gestor para: c.1) adotar imediatas providências para a criação de um sistema de controle interno próprio da Unidade Jurisdicionada, com a identificação do seu responsável, alertando que a não implantação efetiva poderá ser considerada negativamente quando da aná- lise da respectiva prestação de contas; c.2) submeter as minutas de editais de licitação e contratos, acordos, convênios e ajustes ao exame e à aprovação prévia da assessoria ju- rídica, nos termos do art. 38, parágrafo úni- co da Lei nº 8.666/93; d) Recomenda a aplicação de multa à Sra. Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio, em montante a ser fixado pelo E. Tribunal Pleno, em virtude das irregularidades co- metidas, com fulcro no art. 75, III, da LC n° 269/2007, c/c artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT); e) pugna pelo alerta ao gestor de que a reinci- dência nas impropriedades ou falhas apon- tadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das de- mais sanções cabíveis. É o Parecer. Cuiabá, 29 de junho de 2009. Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral-Substituto
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