Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 161 Do Incidente de Inconstitucionalidade Embora tenha a Secretaria de Controle Ex- terno da 1ª Relatoria se manifestado pela aco- lhida das justificativas apresentadas pela gestora, sanando as 03 (três) irregularidades inicialmen- te apontadas, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.904/2009, da lavra do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, firmou entendimento diverso, na medida em que enten- deu caracterizadas 02 (duas) delas. A saber: a) Descumprimento do Cronograma de Implanta- ção do Sistema de Controle Interno, aprovado no art. 5º da Resolução nº 01/2007 – TCE-MT (art. 74 da CF e art. 10 da LC n° 269/2007); b) não observância do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93. No que se refere à não implantação do sistema de controle interno, a equipe de auditoria acolheu os argumentos da defesa, no sentido de que a res- ponsabilidade pela falha seria do Poder Executivo, uma vez que a Lei Municipal n° 1.165/2007, que dispõe sobre o “Sistema de Controle Interno do Município de São José dos Quatro Marcos”, prevê, no parágrafo único do art. 7°, que “o Poder Le- gislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade de Controle do Poder Executivo Mu- nicipal, excetuando-se o controle sobre as atribui- ções legislativas e de controle externo, facultando a qualquer tempo organizar sua respectiva Unidade de Controle Interno”. A razão de ser da norma, segundo a defesa, de- correria da singela estrutura do Poder Legislativo sob exame, ao qual não compensaria manter um sistema de controle interno. Ademais, se a mencio- nada Lei Municipal conferiu ao Poder Executivo o dever de organizar a respectiva “Unidade de Con- trole Interno”, não haveria como se responsabilizar a defendente pela ocorrência da irregularidade em apreço. No entanto, instado a se manifestar sobre as contas de gestão em tela, o Ministério Público de Contas entendeu ser manifestamente inconstitu- cional o aludido dispositivo da Lei Municipal n° 1.165/2007, por implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes. Neste ponto, entendo que merece análise por- menorizada o posicionamento ministerial. Conforme enfatizado pelo Procurador de Con- tas subscritor da judiciosa manifestação de fls. 171- 183-TC, é de conhecimento notório que a Repú- blica Federativa do Brasil adotou a clássica teoria da tripartição de Poderes de Montesquieu, sendo independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo existir vínculo de subordinação entre tais Poderes, deven- do o controle interno ser desenvolvido no âmbito de cada um deles, separadamente. Entendimento discrepante do ora externado implicaria, certamen- te, em ofensa ao disposto nos arts. 70 e 74 da CF e arts. 52 e 191 da CE, pelo que padeceriam do vício da inconstitucionalidade material o parágra- fo único do art. 7° da Lei Municipal n° 1.165, de 20/12/2007, e a Resolução n° 004/2007, da Câ- mara Municipal de São José dos Quatro Marcos, que igualmente prevê que o referido Poder Legisla- tivo “submeter-se-á à coordenação da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo”. De mais a mais, a LC n° 269/2007 dispõe, em seu art. 7º, que todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamen- te, instituir e manter sistema de controle interno. Por sua vez, a Resolução nº 01/2007 deste Tribunal estabelece, em seu art. 3º, que, nos Municípios, o sistema de controle interno deverá abranger os Po- deres Executivo e Legislativo, sem mencionar, em nenhum momento, a submissão de um sistema a outro. Nada obstante, o tema exige maior reflexão. Primeiramente, sublinhe-se que, como decor- rência do princípio republicano da prestação de contas (CF: art. 34, VII, e 35, II), bem como dos princípios constitucionais da administração públi- ca (CF: art. 37, caput ), o controle interno é indis- pensável em todos os Poderes e órgãos da adminis- tração direta e indireta, em todas as esferas. Assim, não restam dúvidas de que, na seara municipal, os atos de gestão da Câmara de Vere- adores estão sujeitos à fiscalização contábil, orça- mentária, financeira, patrimonial e operacional do sistema de controle interno. O que se questiona é se há exigência constitucional, ou mesmo legal, de que o Legislativo municipal disponha de uma uni- dade própria para o controle interno. Com efeito, o art. 31, caput , da Carta Magna, que dispõe especificamente acerca da fiscalização no âmbito municipal, preceitua: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei [grifo nosso]. Ou seja, a Constituição não exigiu, embora também não tenha vedado, a existência de um sistema de Declaração de Voto
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