Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 162 Ante o exposto, com as devidas vênias, não acolho o Parecer n°. 2.904/2009 do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar (fls. 171 a 183-TCE-MT), e voto no sentido de não reco- nhecer inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 7° da Lei Municipal n° 1.165, de 20 de- zembro de 2007, e da Resolução n° 004/2007. É o voto. controle interno próprio. Alguns eminentes doutri- nadores, como Flávio da Cruz e João Osvaldo Glock, não hesitam em afirmar que “a fiscalização do Mu- nicípio, incluindo a Câmara de Vereadores, é uma atividade, em termos de controle interno, de com- petência do Poder Executivo” ( Controle Interno nos Municípios – 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 47). Para esses autores, o controle interno da Câma- ra deve constituir um órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Município. Se vislumbrada alguma antinomia entre o cita- do caput do art. 31 e as disposições dos arts. 70 e 74 mencionadas no parecer ministerial, parece clara a opção pelo primeiro, com base no critério de que a norma especial prevalece sobre a geral. Neste caso, o art. 31 é norma especial, pois refere-se apenas à fiscalização municipal. De igual modo, pode se concluir que o mesmo dispositivo prevalece sobre a norma genérica cons- tante do caput do art. 59 da Lei de Responsabili- dade Fiscal. No que concerne à Constituição de Mato Grosso, prevê o caput de seu art. 191, específico para os Municípios, que “os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno [...]”. Sublinhe-se que se fala em sistema no singular. Quanto ao citado art. 7º da LC 269/2007, sua interpretação deve ser restrita, sob pena de exigir- se a criação de unidades de controle interno, por exemplo, ao jurisdicionados elencados no inciso IV do art. 5º. Também não se pode olvidar a semelhança do parágrafo inquinado como inconstitucional com o modelo sugerido por esta Corte de Contas na sua publicação Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública , à página 49. A meu juízo, a redação de ambos os parágrafos – o da norma municipal de São José dos Quatro Marcos e o do Guia deste TCE – merece aprimo- ramento, uma vez que a expressão “submeter-se-á” pode ensejar interpretação no sentido de afronta ao princípio da independência dos poderes. Mais ade- quado, penso, é salientar a padronização de normas e princípios de fiscalização para o conjunto da ad- ministração municipal. Por fim, é oportuno trazer à colação o magisté- rio de Mileski: Portanto, na órbita municipal, o controle interno deve ser instituído e organizado de forma uma, mas com estrutura sistêmica, cujos organismos do siste- ma – pessoal, contabilidade, auditoria etc. – atuem de maneira coordenada, sob a orientação de uma central do controle interno, que terá atribuição sobre os dois Poderes do Município. O legislador constituinte foi sábio ao regular essa forma diferenciada de ser exercido o controle interno no âmbito municipal. Na federação brasileira exis- tem mais de 5.000 municípios, que, em sua grande maioria, são de pequeno porte, sem estrutura admi- nistrativa e funcional que permita a organização de sistemas no Executivo e no Legislativo. Grande parte das Câmaras Municipais, quando muito, possui dois ou três servidores para as atividades de apoio aos ve- readores, isso sem falar na precariedade de qualifica- ção profissional para o exercício de tais funções. É questão de racionalidade administrativa deixar a organização e a execução do controle interno para o Executivo Municipal. Contudo, a toda evidência, o exercício do controle não poderá, em hipótese ne- nhuma, interferir na autonomia e independência do Legislativo, sobretudo no que se refere às suas fun- ções legislativas ( O Controle da Gestão Pública . [s.l.] : Revista dos Tribunais, 2003. p. 171). A tais palavras, acrescento que entendo que a criação de unidade própria de controle interno pelo Poder Legislativo municipal é decisão discri- cionária, devendo ser adotada sopesando-se ele- mentos como a dimensão populacional do ente e o montante de recursos geridos pelo órgão, entre outros. Voto
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