Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 163 Mérito No que tange à ausência de exame prévio da assessoria jurídica do Poder Legislativo de São José dos Quatro marcos em relação às minutas de editais e contratos dos processos de licitação realizados no exercício sob exame, o que implicaria, em princípio, ofensa ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Li- citações, argumenta a defesa que os procedimentos realizados foram na modalidade convite e, invocan- do o magistério de Marçal Justen Filho e Adilson Abreu Dallari, sustenta que a ausência de tal forma- lidade não acarretou a nulidade dos certames. Ressalta ainda que Jessé Torres Pereira Junior entende que a providência seria mesmo incabível no caso do convite, em razão do baixo valor do ob- jeto e da simplicidade da tramitação. É verdade que, para o caso específico da lici- tação na modalidade convite, parcela respeitável da doutrina entende desnecessário o prévio exame jurídico de cada certame. No entanto, tenho como prudente a adoção, ao menos, da recomendação formulada pelo citado jurista Jessé Torres Pereira Junior, no sentido de que o convite “siga modelos aprovados por órgão jurídico da Administração”. Em relação às demais modalidades licitató- rias, faz-se imprescindível a adoção da providência prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93. Todavia, sendo certo que, no caso sob exame, foram realizados somente dois certames, ambos na modalidade convite, entendo uma vez mais ser in- devida a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 75, III, da LC n° 269/2007. Posto isso, acolho em parte o Parecer n° 2.904/2009 do Procurador de Contas Alisson Car- valho de Alencar (fls. 171-183-TCE-MT), e voto , no mérito: a) no sentido de julgar regulares com deter- minações legais as Contas Anuais de Ges- tão da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, sob a administração da Sra. Maria Aparecida Alves de Almeida Rézio; b) pela determinação de que os modelos de convites sejam submetidos ao prévio exame da assessoria jurídica, devendo ser observa- do em relação às demais modalidades licita- tórias o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93. Por fim, a responsável por estas contas, ou quem lhe houver sucedido, deverá ser alertada que a rein- cidência nas impropriedades ou falhas apontadas, bem como a não observação às supracitadas deter- minações poderá acarretar a irregularidade das con- tas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2° do art. 193 da RITCE-MT). É o voto. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 21 de julho de 2009. Luiz Henrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro

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