Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 164 “ ...as demais cláusulas definidas no primeiro contrato deveriam ser respeitadas no contrato de prorrogação. ” Agência de Regulação terá que licitar serviços de transporte intermunicipal Acórdão nº 2.199/2009 A partir de uma denúncia, o Tribunal de Contas constatou irre- gularidades na exploração do transporte intermunicipal e fixou prazo para que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos De- legados do Estado de Mato Grosso realize procedimentos licitatórios para a concessão dos serviços. O processo relatado pelo Conselheiro Valter Albano foi votado pelo Tribunal Pleno, no dia 8 de setembro. A decisão foi encaminhada às relatorias responsáveis pelas contas da Ager dos exercícios de 2009 e 2010, para que seja feito monitora- mento rigoroso do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e o Estado de Mato Grosso e a agência, para garantir seu cumprimento. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselhei- ro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.758/2009 do Ministério Público, no que se refere ao recebi- mento do pedido de providências como denúncia, e de acordo, em parte, com o mesmo Parecer, apenas quanto aos procedimentos a serem determinados na solução do problema, em conhecer a denúncia apresentada pelo Transportes Norte Maringá Ltda., representado pelo seu diretor Éder Augusto Pinhei- ro, representado pelo seu procurador Flávio Botelho Maldonado – OAB/MG nº 79.323, em desfavor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delega- dos do Estado de Mato Grosso – Ager, gestão da Sra. Márcia Glória Vandoni de Moura, em face de atos supostamente ilegais praticados pela referida Agên- cia na execução do Contrato de Concessão 27/89 e na sua prorrogação nº 57/99, decorrentes do Edital de Concorrência 8/88, firmados entre o Estado de Mato Grosso e a empresa Transportes Satélites Ltda.; e, no mérito, julgá-la procedente, para reconhecer a ilegalidade da declaração feita pela Diretora Execu- tiva da Ager de inexistência de restrição nos trechos prorrogados por meio do Contrato nº 27/89, de- terminando ao titular da Autarquia que, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, instaure ime- diatamente os procedimentos licitatórios necessários à regularização das concessões para exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros inter- municipal, comprovando por meio de documentos hábeis junto a este Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências adota- das, sob pena da aplicação das medidas previstas nos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 269/2007, e, ainda, encaminhe-se cópia desta decisão às relato- rias responsáveis pelas contas da Ager dos exercícios de 2009 e 2010, para monitorar rigorosamente os itens do Termo de Ajustamento de Conduta firma- do entre o Ministério Público Estadual e o Estado de Mato Grosso e a Ager, ainda não prejudicados pelo tempo, inclusive, do cronograma de execução apresentado para 2009 e 2010. Participaram, ainda, do julgamento os senhores Conselheiros José Carlos Novelli, Humberto Bo- saipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.966-2/2008. Cons.Valter Albano
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