Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 166 Informa, ainda, que a empresa Transportes Sa- télite interpôs ação declaratória de inexistência de restrição combinada com recomposição do equilí- brio econômico financeiro contra a Ager, manifes- tando-se ao final, no sentido de que: a licitação é o único e melhor caminho para a regu- larização do setor de transporte coletivo intermuni- cipal de passageiros; os estudos técnicos são impres- cindíveis para o melhor planejamento e execução da reestruturação do sistema; cabe ao Governo do Estado garantir os meios e, na qualidade de poder concedente, manter sua decisão pela licitação [...]. A empresa Transportes Satélite Ltda., na con- dição de terceiro interessado, também foi notifi- cada por este Relator, e apresentou justificativas, ju- risprudência e documentos relacionados à discussão. Segundo essa concessionária: O pedido de prorrogação da concessão ora • discutido se deu antes do vencimento do contrato original, conforme comprova a de- cisão do Conselho Estadual de Transportes, que atesta ter sido em “tempo hábil, ou seja, antes do vencimento do aludido contrato”; as restrições nos trechos entre Alta Flores- • ta/Sinop e Sinop/Cuiabá foram excluídas na prorrogação do contrato com a empre- sa Transportes Satélite com autorização do Conselho Estadual de Transportes e funda- mento nos artigos 14 e 45 da Lei 6.992/98, no art. 29 do Decreto 2.487/98 que prevêem a possibilidade de alteração do itinerário e supressão de seccionamento; a Diretoria da Ager consignou em ata a de- • claração de que não há restrições no Con- trato de Concessão 57/99 (prorrogação do contrato original 27/89), e que a renovação do contrato se baseou no interesse público, na preservação da livre concorrência e na ve- dação de reserva de mercado; a vinculação ao edital elaborado há mais de 20 • anos não pode se sobrepor ao interesse público e às necessidades de expansão dos serviços e que os procedimentos até então praticados estão to- dos de acordo com a Lei Federal 8.987/95 e Leis Estaduais 7.154/88 e 6.992/98. A empresa Transportes Satélite Ltda. solicita, ao final, a improcedência da representação em face da ausência de irregularidade na exploração do transporte coletivo intermunicipal. A Secretaria de Controle Externo analisou as informações e documentos da Ager e da empresa Transportes Satélite, concluindo: a) Pela necessidade do acompanhamento, pelo Relator das Contas de 2009 da Ager, do cro- nograma de execução do Termo de Ajusta- mento de Conduta mencionado; b) Pela urgência na emissão de parecer da Procu- radoria Jurídica da Ager acerca do pedido da empresa Norte Maringá de adequação da re- ferida exploração às regras do Edital 8/88; e, c) Pela ilegalidade da decisão da Diretoria Exe- cutiva da Ager no que se refere à exclusão da restrição de trechos e divisão de demanda distribuída às duas concessionárias. Encaminhado o processo para análise ministe- rial, o Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar manifesta-se no sentido de que o reque- rimento tem natureza de denúncia, em face de indí- cios de irregularidades no tocante ao Edital de Con- corrência 8/88 e ao Contrato de Concessão 27/89. Em conclusão, opina pelo conhecimento e provimento da denúncia para reconhecer a ilega- lidade da decisão homologada por meio da Ata da 88ª Reunião da Diretoria Executiva da Ager, de 15/9/04, quanto à exclusão de restrição de trechos e divisão de demanda entre as concessionárias, de- terminando-se o retorno da execução da concessão às condições anteriormente definidas pelo Edital 8/88, e o monitoramento pela Secex respectiva, dos cronogramas do Termo de Ajustamento de Conduta formalizado pelo Estado de Mato Grosso, Procuradoria-Geral do Estado e Ager. Esse é o necessário relatório. Relatório Técnico Trata o presente processo de requerimento forma- lizado pelo Representante Legal da empresaTranspor- te Norte Maringá Ltda., fls. 16 a 24-TCE, solicitando providências com relação ao Edital de Concorrência n° 08/88 e Contrato de Concessão n° 027/89. Dando cumprimento à determinação do Exce- lentíssimo Senhor Conselheiro Relator, contida no verso da fl. 129-TCE, relata-se a seguir os fatos.
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