Revista TCE - 3ª Edição

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Medida Cautelar 15 De janeiro a setembro deste ano, o Tribunal de Contas de Mato Grosso ado- tou sete medidas cautelares contra supos- tos atos de gestão antieconômicos, desvio de finalidades, entre outras práticas que pudessem causar prejuízos à sociedade, destinatária da função institucional dos Tribunais de Contas. A finalidade da cautelar, segundo ex- plica o procurador de Contas do TCE- MT, William Britto, é prevenir, conser- var, defender e assegurar o resultado útil de um processo, evitando a ocorrência de lesões irreparáveis ao patrimônio público. “Além de garantir a eficácia dos processos julgados pelo TCE, as tutelas cautelares resguardam o próprio gestor, pois práti- cas ilícitas e improbidades administrativas podem ensejar a reprovação de suas con- tas em análise.” O exercício do poder cautelar dos Tri- bunais de Contas é legitimado por essa avaliação da ministra do Supremo Tribu- nal Federal, Ellen Gracie, ao considerar que, “se as Cortes de Contas têm legiti- midade para determinar que os órgãos ou entidades da gestão pública adotem as medidas necessárias ao exato cumpri- mento da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade também para a ex- pedição de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões.” Se há indícios de irregularidades e de prejuízos aos cofres, os tribunais po- dem se valer da medida cautelar antes de concluir o processo administrativo. Foi o que ocorreu em abril deste ano, quando o TCE-MT determinou a suspensão de em- penhos, pagamentos e execução de obras ou serviços previstos no Contrato 042/90 firmado pelo Governo do Estado com a empresa Enco Engenharia e Comércio. Ao examinar as contas de 2008 da Secre- taria de Estado de Infra-estrutura (Sinfra) Poder de cautela reforça efetividade do controle externo uma equipe de auditores do Tribunal constatou irregularidades na execução do contrato, que vinha sendo sub-rogado para a construtora desde 1997. Além da cautelar, o Tribunal concluiu que os atos de sub-rogação são nulos de pleno direito por não terem amparo legal. As cautelares não são sanções, nem medidas coercitivas ou mesmo conde- nação ao gestor. As liminares são tem- porárias e emergenciais. “Por mais que o julgamento dos processos – que, em suma, são instrumentos da jurisdição dos Tribunais de Contas – seja realiza- do com celeridade, o prazo fixado na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE é dilatado em relação ao fato (irregularidade), que pode ocorrer con- comitantemente ao exercício”, explicou o procurador de Contas. Brito também pondera que, se fosse necessário aguardar Procurador de Contas,Willian Brito:“as tutelares resguardam o próprio gestor”.

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