Revista TCE - 3ª Edição

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Medida Cautelar 16 a finalização dos processos para a adoção de medidas corretivas do controle exter- no, o dano ou lesão ao erário já estariam consumados. O exercício do poder de cautela dos Tribunais de Contas visa garantir a pró- pria utilidade da deliberação final, de modo a impedir que o eventual retarda- mento na apreciação do mérito da ques- tão suscitada comprometa o resultado definitivo do exame. Acordando tal pre- missa e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos, a tutela cautelar é um instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, função protagonista e autônoma das instituições de controle. No Tribunal de Contas de Mato Grosso, essa diretriz está consolidada na Lei Orgânica da instituição aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e no Regimento Interno “sempre que existirem provas suficientes de que, pros- seguindo no exercício de suas funções, o responsável possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, cau- sar danos ao erário ou agravar a lesão ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação” (LEI ORGÂ- NICA nº 269/2007, Capitulo IX, Seção III, Art. 82). Forte aliado da sociedade Ainda de acordo com William Brito, além da suspensão de procedimentos, desde que se configure ato de improbi- dade, a tutela cautelar pode determinar o afastamento temporário do titular do órgão ou entidade, indisponibilidade de bens, sustação de ato impugnado e outras medidas inominadas de caráter urgente. O procurador completa que a liminar pode ser solicitada pelo Ministério Públi- co de Contas e área técnica, entretanto o poder de determinar uma Cautelar é dos Juízes de Contas – conselheiros relatores ou Tribunal Pleno. A tutela cautelar é apreciada e legi- timada, independentemente de inclusão prévia em pauta de julgamento. “Em decisão singular ou monocrática, o con- selheiro relator de pleno ou de ofício de- termina o ato e posteriormente submete à homologação em plenário”, explicou o conselheiro Waldir Júlio Teis ao frisar o caráter de urgência de uma cautelar. Por meio de denúncia apresentada à Ouvidoria-geral do TCE-MT, que apon- tava indícios de graves irregularidades – tráfico de influências envolvendo servi- dor – em licitação da Secretaria de Estado Administração, o Ministério Público de Contas representou o fato e solicitou ao relator das contas do exercício de 2008, conselheiro Waldir Júlio Teis, uma medida cautelar para afastamento do referido ser- vidor e diligências para apurar os fatos. Na sessão de 7 de julho, o processo foi julgado improcedente pelo Tribunal Pleno. Na de- liberação, os conselheiros ainda determina- ram a cassação das liminares que afastaram o servidor da SAD e suspenderam os atos e pagamentos à empresa. “O trâmite da cau- telar é simples, uma vez que é tecnicamen- te autônoma em relação ao processo prin- cipal, porque possui requisitos próprios. A cautela se caracteriza pela sua unidade, com caráter de ser uma proteção provisória ao direito das partes”, completou Teis. A tutela pode interferir no resultado do processo, mas não será necessaria- mente semelhante à deliberação final, uma vez que possui requisitos próprios e pode, a qualquer momento, ser cassada e perder sua eficácia. Tanto que as limi- nares podem ser solicitadas, requeridas e determinadas antes do ajuizamento ou propositura do processo – classificadas como medidas preparatórias. No curso do processo, as tutelas são denominadas medidas incidentais. O dano iminente e de difícil repara- ção sustenta o êxito da ação cautelar, que resguarda, acima de tudo, o direito da so- ciedade. A Corte de Contas, com pleno exercício das competências diretas que foram concedidas pela Constituição, é a instituição que garante a correta aplicação dos recursos públicos oriundos de impos- tos e tributos pagos pelo cidadão, bem como políticas públicas de qualidade para o mesmo cidadão. “O exercício do poder geral de cautela pelo Tribunal de Contas constitui um forte aliado da sociedade, pois o TCE pode determinar, a qualquer momento, a adoção de medidas urgentes para evitar lesões aos cofres públicos”, concluiu Brito. O conselheiroWaldir Teis:“proteção provisória ao direito das partes”.

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