Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 178 XXI 4 ), buscando tutelar o cânone da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. No caso em apreço, feriram-se os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93, que assim expressa: Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e loca- ções da Administ ração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia e a selecio- nar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impes- soalidade, da moralidade, da igualdade, da publici- dade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. As alterações efetuadas pela Ager infringiram dispositivos legais, ou seja, mediante simples alte- ração de contratos. É regra básica a realização do procedimento licitatório 5 . Pois bem, em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça julgou que a implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração na li- nha ou prestação de serviço por empresa de ônibus deverá ser sempre precedida de licitação (Resp nº 617.147-PR (DJ 25.04.2005): Administrativo e Processual Civil – Recurso Especial – admissibilidade. Outorga de autorização para a ex- ploração de linha rodoviária. Licitação. Ausência. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de pro- cesso Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada. 2. O transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União 4 Art. 37, XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de paga- mento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e eco- nômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 5 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha estritamente vinculada. explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão, a teor do que dispõe o art. 21, XII, “e”, e art. 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e ne- cessidade. A implantação de nova linha de transpor- te, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus, deverá sempre ser precedida de licitação. 3. É inaplicável o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 aos casos em que o transporte, originariamente efetiva- do, não tem lastro legislativo, posto ser concedido a título precário, com prazo vencido ou indetermina- do, senão outorgado sem forma ou figura de direito público. 4. Recurso Especial provido. Nesse mesmo sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordiná- rio nº 264.621-1 Ceará: Ementa: Serviço público concedido. Transporte interestadual de passageiros. Ação declaratória. Pedido de reconhecimento de direito de empresa transportadora de operar prolongamento de tre- cho concedido. Ausência de licitação. Afastada a alegação do recorrido de ausência de pre- questionamento dos preceitos constitucionais invo- cados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a conces- são de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição Federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão ad- ministrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a ob- servância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá pro- vimento [grifo nosso]. De outra banda, em sede de transação, o Go- verno do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e a Ager se comprometeram, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (156-166), a realizar as devidas adequações. Sendo assim, é necessário o acompanhamento do cumprimento desse Tac por essa E. Corte. Conclusão Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo Conhecimento e procedência da denúncia (requerimento) para: a) reconhecer a ilegalidade da decisão homo- logada mediante a Ata da 88ª Reunião da

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