Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 179 Diretoria Executiva de 15/09/2004, no tocante à exclusão de restrição de trechos e à divisão de demanda distribuída entre as concessionárias, determinando-se, ainda, a restituição ao status quo , conforme previsto no Edital nº 08/88; b) que os cronogramas estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Estado, Procuradoria Geral e Ager sejam monitorados pela respectiva Secex. É o Parecer. Cuiabá, 6 de julho de 2009. Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Pois bem. O processo é permeado de inúme- ros erros, procedimentais e de mérito, praticados pelo Poder Concedente, pela Ager e pelas empresas concessionárias, com destaque para as prorrogações das concessões mencionadas: uma formalizada por meio de novo contrato, no entanto sem licitação prévia e sem observar as regras editalícias que de- ram origem à concessão; outra, completamente in- formal, onde a empresa continuou executando os serviços concedidos depois de vencido o respectivo contrato, inclusive com exploração de trechos não autorizados. Em ambas as situações, percebe-se irregularida- des graves: a) Na primeira, não poderia o Poder Conce- dente prorrogar a concessão sem fazer nova licitação, e, na hipótese remota dessa per- missão, a prorrogação deveria obedecer às determinações do Edital, principalmente no que se refere aos trechos com restrições de exploração, não se aplicando ao caso a tese de que cláusulas regulatórias podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Con- cedente, porque não se trata de regulação, e sim de alteração dos fundamentos e limites da concessão. Da mesma forma, não pode- ria a Ager, como autarquia fiscalizadora e reguladora de serviços delegados no Estado de Mato Grosso, permitir e avalizar tal pror- rogação; b) Na segunda, não poderia o Poder Conce- dente permitir que uma empresa, a princí- pio concessionária, continuasse a executar os serviços oriundos de contrato já vencido. Igualmente, não poderia a Ager, com as atri- buições que lhe foram concedidas por lei, permanecer omissa em relação à fiscalização e regulação dessas concessões. Apesar de reconhecer as irregularidades nas concessões de transporte intermunicipal de passa- geiros, duas questões devem ser consideradas por este Tribunal de Contas: o tempo decorrido e o in- teresse envolvido. Com relação ao tempo, é importante ressaltar que, numa análise pura e simples do que consta dos autos, o Poder Público e a Ager não tomaram qual- quer providência efetiva para regularizar a situação ao longo dos últimos anos; pelo contrário, a única medida adotada pela referida autarquia foi declarar, sem qualquer fundamento legal, a inexistência de restrição na concessão prorrogada, desconsideran- do a legislação aplicável e as regras do Edital de licitação, as quais, como é do conhecimento de to- dos, vinculam as partes durante toda a execução do objeto concedido. Nesse contexto, qualquer decisão deste Tribu- nal no sentido de declarar ilegais as concessões ao longo desses últimos anos restaria ineficaz, uma vez que, bem ou mal, os serviços foram executados por ambas as empresas de transportes. Por outro lado, e já abordando o interesse emi- nentemente social envolvido, determinar a para- lisação imediata das atividades até que os órgãos públicos (Poder Concedente/Sinfra e Ager) corri- jam seus próprios erros seria o mesmo que pena- lizar a sociedade usuária dos serviços concedidos, retirando-lhe o único recurso disponível para des- locamento intermunicipal. Apenas a título de informação, cabe ressaltar que inúmeras ações judiciais foram interpostas, onde as empresas mencionadas se revezam nos pó- los ativo e passivo das demandas, sem que qualquer delas obtenha provimento definitivo do Poder Ju- diciário, uma vez que as ações que ainda não foram extintas, sem julgamento de mérito, estão em fase recursal e, portanto, sem solução. Fundamentos do Voto
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