Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 180 Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho integralmente o Parecer 1.758/2009 (fls. 175 a 181), do Procurador de Contas Dr. Alisson Car- valho de Alencar, no que se refere ao recebimento do pedido de providências como denúncia, para, no mérito, julgá-la procedente, acolhendo parcialmente o parecer ministerial, apenas quanto aos procedi- mentos a serem determinados na solução do proble- ma, e voto no sentido de reconhecer a ilegalidade da declaração feita pela Diretoria Executiva da Ager de inexistência de restrição nos trechos prorrogados por meio do Contrato 27/89, determinando ao ti- tular da autarquia que, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, instaure imediatamente os proce- dimentos licitatórios necessários à regularização das concessões para exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, comprovan- do, por meio de documentos hábeis junto a este Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas, sob pena da aplicação das medidas previstas nos artigos 82 e 83 da Lei Com- plementar 269/07. Voto , ainda, pelo encaminhamento desta deci- são às relatorias responsáveis pelas Contas da Ager dos exercícios de 2009 e 2010, para realizar moni- toramento rigoroso dos itens do Termo de Ajus- tamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual, o Estado de Mato Grosso e a Ager, ainda não prejudicados pelo tempo, inclusive do cronograma de execução apresentado para 2009 e 2010. É como voto. Cuiabá, 8 de setembro de 2009. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator Voto Feitas essas observações, diante desse panorama e considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Esta- dual não está sendo cumprido e que medida algu- ma está sendo adotada pelas autoridades compe- tentes, considero que a decisão mais justa e lógica a ser tomada neste momento deve ser no sentido de regularizar a prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal em benefício da sociedade mato-grossense, determinando ao órgão competente as providências necessárias à instaura- ção dos procedimentos licitatórios respectivos. Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

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