Revista TCE - 3ª Edição

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184 Artigos Judicialização e ativismo judicial ção de 1988. Antes dela, a política na saú- de pública restringia-se ao atendimento dos contribuintes da Previdência Social e à distribuição gratuita de medicamentos, uma política bastante tímida em relação à atual. Em seu artigo 196, a Carta Magna garantiu direito de acesso universal e in- tegral à saúde, o que incluiu a assistência farmacêutica, ou seja, o que, sob a égide da Constituição anterior, era apenas um direito do segurado previdenciário se transformou num dever do Estado consa- grado de forma ampla, geral e irrestrita. Todos esses exemplos retratam um fe- nômeno, a chamada judicialização ou ati- vismo judicial. Esse movimento se traduz numa ampliação do controle normativo do Poder Judiciário, embasado nos prin- cípios e direitos fundamentais da Cons- tituição, viabilizando interpretações que concretizam aspirações sociais transcritas no texto constitucional, fruto de um Es- tado Democrático de Direito. Nesse fenô- meno, política e justiça se encontram e, no Judiciário, são decididas questões de alta repercussão, seja política ou social, antes resolvidas pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo. Essa transferência de- cisória aos tribunais representa um redi- mensionamento do papel do Judiciário, já que altera sua postura, até então bastante conservadora, mudando sua linguagem, sua argumentação e possibilitando uma maior participação da sociedade. Essa expansão da ação judicial é algo inerente às sociedades democráti- cas contemporâneas e está relacionada a decisões que envolvem questões de largo alcance político, políticas públicas e até escolhas morais entre temas polêmicos na sociedade. Em outros países, como nos Estados Unidos, na eleição presi- dencial de 2000, a decisão foi dada pela Suprema Corte, no julgamento Bush x Gore ( o quase presidente ); no Canadá, a Suprema Corte se manifestou sobre a constitucionalidade dos testes com mís- Nos últimos anos, temos visto de- cisões do Judiciário brasileiro causan- do bastante polêmica e repercussão em nossa sociedade. Dentre essas decisões, podemos destacar: a proibição do nepo- tismo nos três Poderes; restrições ao uso de algemas; constitucionalidade das pes- quisas com células-tronco; questões de fidelidade partidária; direito de greve no serviço público; toque de recolher; de- marcação de terra indígena (Raposa Serra do Sol); e outras, nas áreas da educação e saúde. Numa dessas decisões, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Ferreira Mendes, determinou ao Governo do Estado do Tocantins que criasse, em um ano, uma política pública na área de atendimento a adolescentes infratores, sob pena de multa diária. Essa ação foi movida pelo Ministério Público do Tocantins contra o Governo Estadual, que não dispunha de uma estrutura de atendimento aos meno- res infratores e os encaminhava para ca- deias comuns ou unidades há mais de 160 quilômetros, o que representava, além do descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, um entrave ao processo de ressocialização dos menores. Em outras duas decisões, o Judiciário obrigou as prefeituras de Blumenau - SC e Santo André - SP a providenciarem cre- che e pré-escola para crianças menores de 5 anos. A primeira decisão partiu do Tribunal de Justiça catarinense e a outra foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas oriundas de ações inter- postas pelo Ministério Público Estadual, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com relação à saúde, o número de brasileiros que tem recorrido à Justiça em busca de medicamentos, exames, interna- ções hospitalares e outros procedimentos médicos tem aumentado. Isso é apenas um dos reflexos trazidos pela Constitui- Glauber Tocantins Técnico instrutivo e de controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, advogado; pós-graduado em Gestão Pública e Finanças, pela Universidade Federal de Mato Grosso; pós-graduado em Gestão de Estado, pela Universidade de Cuiabá; e cursando MPA em Direito do Estado e Administração Pública, com ênfase em Controle Externo, pela Fundação Getúlio Vargas. Integra a equipe do Conselheiro Humberto Bosaipo. glauber@tce.mt.gov.br

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