Revista TCE - 3ª Edição

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185 Artigos seis, realizados em território canadense pelos norte-americanos; na Coréia do Sul, a Corte Constitucional derrubou o processo de impeachment, uma decisão judicial histórica, onde os juízes reco- nheceram a violação eleitoral cometida pelo presidente, porém entenderam que não foi grave suficiente para depô-lo do cargo; na Argentina, a Suprema Corte de Justiça declarou inconstitucional a nor- ma que estabeleceu o “ corralito bancário” ( bloqueio parcial de poupanças e contas, com limitações de saque). Todo esse processo de ampliação da Justiça constitucional , em sua maioria, se deve às constituições democráticas sur- gidas no pós regime autoritário, as quais organizaram e normatizaram direitos. No Brasil, as instituições garantidoras do estado de direito, dentre elas o Poder Ju- diciário e o Ministério Público, tiveram seus papéis assegurados pela Constituição de 1988, que delegou a ambos competên- cia para obrigar o Poder Executivo a cum- prir políticas públicas sociais previstas na Constituição e não realizadas. No antigo posicionamento do Supre- mo, bem como do Judiciário em geral, as contendas que cobravam obrigações do Executivo e do Legislativo não obti- nham uma resposta em consonância com os anseios populares, já que prevaleciam entendimentos calcados nos princípios da Separação dos Poderes – onde o Judiciário não interferia em assuntos de competên- cia do Executivo – e da Reserva do Possível – onde os direitos só eram assegurados se houvesse recursos públicos disponíveis. Eram esses dois argumentos os mais utili- zados pelos governos, federal, estaduais e municipais, para refutarem cobranças ju- diciais na execução de políticas públicas. A atual tendência, que quebra o para- digma existente, é o reflexo do novo cons- titucionalismo e do nível de maturidade política da sociedade, significando uma paulatina ruptura no sistema liberal, onde o governo mostrava-se, muitas vezes, in- diferente aos anseios da população. Nessa nova visão, a política pública pertence a todos os poderes, inclusive ao Judiciário. A pressão da sociedade e da mídia fez o Judiciário rever suas teorias e as teses utilizadas até então, ou, simplesmente, utilizá-las com maior frequência – presta- ções sociais não são decisões de conveni- ência ou oportunidade, a discricionarie- dade nessas questões não é ilimitada ou absoluta, como entendiam alguns admi- nistradores e a própria Justiça. Com esse entendimento, é possível judicializar a exigência dos direitos sociais, levando ao Judiciário o debate sobre omissões legis- lativas e de políticas públicas. Nesse con- texto, é importante frisar que a opinião pública e a mídia apenas aceleraram o processo de judicialização, o que é natural dentro do sistema democrático. Para o STF, atualmente, nessa nova visão ou novo enfoque, a alegação de violação da separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo, no cumprimento de seu dever constitucio- nal – de garantias asseguradas no texto da Constituição da República. Essa mudança no posicionamento da mais alta Corte do país é impulsionada por uma demanda da opinião pública, que cobra um posicionamento do Esta- do acerca de diversos assuntos e, nesse momento, se um poder não age, outro o faz. Nesse tema, onde o Judiciário vem se mostrando protagonista, começam a surgir reações, como a de E duardo Ap- pio (juiz federal – 2ª Vara Federal Crimi- nal de Londrina-PR, doutor em Direito Constitucional), que comentou: Temos, hoje, no país, a Suprema Corte mais ativista de todo o mundo. O ativis- mo judiciário significa, em breve síntese, que juízes não eleitos diretamente pela po- pulação trazem para si a incumbência de decidir questões tradicionalmente afetas aos demais Poderes da República. Assim, o fenômeno da judicialização da política traz em seu interior a possibilidade de que decisões sobre políticas públicas sejam to- madas por aqueles que não foram eleitos para esta importante missão. Em meio a um processo eleitoral nacional, o tema é assaz relevante. Como o Judiciário começa a ganhar destaques, as críticas começam a surgir. Isso é natural, é democrático, mas tudo ainda é muito novo. No entanto, o ativismo judi- cial e as repercussões advindas dele já são o bastante para colocar o sistema judicial numa situação delicada e até mesmo em rota de conflito com os outros poderes. O conflito maior parece ser o da saú- de; milhares de pacientes têm recorrido à justiça para conseguir remédios não ofere- cidos pelo SUS, as ações contra o Minis- tério da Saúde cresceram de R$ 2,4 mi- lhões, em 2005, para R$ 52 milhões, em 2008, conforme dados divulgados pela Revista Época – n.º 574, de 18/05/2009, p. 48-51. Esse quadro tem levado o STF a re- alizar audiências públicas para discutir a questão e tentar minimizar os impactos dos elevados gastos na saúde. Isso tem dois aspectos relevantes: primeiro, é que o Judi- ciário, ao participar desse debate com seg- mentos da área, demonstra que está mais perto da sociedade, quebrando ou desmiti- ficando um posicionamento de justiça eli- tizada. O segundo aspecto é a necessidade de racionalizar essas concessões para não impactar o ente governamental de maneira que o inviabilize ou prejudique a manu- tenção e o investimento público em outras áreas. E, para encontrar um entendimen- to mais coerente, nada mais plausível que buscar auxílio nos segmentos responsáveis e conhecedores do tema. Essa participação, congregando esforços, demonstra a postu- ra participativa do juiz e nos leva a refletir que todos somos responsáveis. A questão na saúde ficou mais séria porque os pedidos aumentaram conside- ravelmente, incluindo pedidos despro- vidos de uma análise técnica, incluindo drogas experimentais e remédios de altís- simo custo, sem aprovação no Brasil e às vezes, sem eficácia comprovada. É nesse momento que devemos fa- zer uma reflexão: é preciso uma política macro, com avaliações técnicas sobre me- dicamentos, e políticas de prevenção na área da saúde, e isso o Judiciário não tem estrutura para fazê-lo, nem é seu papel. É difícil até imaginar como o Judiciá- rio criaria algo dessa magnitude, uma vez que programas desse nível (saúde) care- cem de complexas medidas legislativas e administrativas, vontade política e técni- cas especializadas. O ativismo judicial não deve ser visto como algo negativo ou como um domínio

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