Revista TCE - 3ª Edição
186 Artigos dos tribunais, mas também não é a solução para todos os males (panacéia), deve ser- vir para medidas pontuais, e mesmo assim com coerência, considerando sua reper- cussão social e política. O ativismo é ne- cessário, principalmente, diante das trans- gressões dos demais poderes, no tocante ao desrespeito à Constituição, em situações emergenciais, pontuais e possíveis. O texto constitucional existe para ser interpretado, porém dentro da norma, de forma evolutiva e considerando nossa realidade, não uma realidade de papel, “transcendental” , beirando o impossível e a irresponsabilidade. O magistrado ativista deve agir com coerência para não caracterizar sua ativi- dade como uma usurpação fora de medi- da e assim colocar em descrédito a Justiça e causar prejuízos ao erário, pelas decisões ansiosas por justiça social, sem bom sen- so, repercutindo nocivamente na econo- mia da sociedade. Não se sabe como será o futuro da ju- dicialização. Ativismo judicial é algo novo, passível de erros, muitos erros, e também de acertos. Entretanto, inicialmente, já se levanta uma série de discussões, como: a exigência de que o governo execute os recursos previstos no orçamento anual; a priorização dos recursos públicos; a mu- dança do comportamento jurispruden- cial; a abertura dos tribunais maior que as demais instituições políticas; e a omissão dos poderes Executivo e Legislativo. É preciso entender que a aplicação do direito atual, face às constantes trans- formações sociais, já ultrapassou as bar- reiras da hermenêutica tradicional e não se restringe à simples aplicação lógica e mecânica da legislação. Vai além, com a participação do julgador buscando uma solução mais justa, mais social, algo que faz lembrar o saudoso professor adminis- trativista Hely Lopes Meireles: “cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito”. Pelo exposto, entende-se que a judi- cialização é um fenômeno possibilitado pela Constituição da República. Uma ferramenta constitucional da dinâmica democrática, que geralmente surge da omissão política do Executivo e do Legis- lativo. Não é uma criação do Judiciário. Já o ativismo judicial é a instrumentali- zação, ou seja, o uso dessa ferramenta, o que possibilita a discussão de questões de largo alcance sob forma de ações judiciais. Possibilita ao magistrado uma postura pró ativa e expansiva ao interpretar a Consti- tuição da República, criando direito não contemplado de modo explícito. Segundo o professor Elival da Silva Ramos, titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Fadusp), “ o ativismo acontece quando o juiz ultrapassa os limites dados pelo texto normativo para garantir algo que não está escrito em lugar nenhum”. É importante destacar que o decano do STF, ministro Celso de Mello, em 23.04.2008, na posse do atual presidente da Corte, assim manifestou: Os três Poderes da República, sem exce- ção, devem respeito à Constituição, que não pode ser burlada por conveniência po- lítica ou pragmatismo institucional. Práti- cas de ativismo judicial, embora modera- damente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimen- to de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatu- to constitucional, ainda mais se tiver pre- sente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de passividade. Para o presidente do SupremoTribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, não tão enfático como o ministro Celso Mello, em entrevista à Justiç@ – Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal, nº 1, ano I, abril/2009, pondera: Ao exigir o respeito aos direitos funda- mentais, o Supremo Tribunal Federal age como guardião da Constituição em defesa do Estado Constitucional. O STF tem a real dimensão de que não lhe cabe substi- tuir o legislador, muito menos restringir o exercício da atividade política, de essencial importância ao Estado Constitucional.” O presidente, assim arremata: Os Poderes da República encontram-se preparados e maduros para o diálogo polí- tico inteligente e suprapartidário, além do que, nos Estados constitucionais contem- porâneos, legislador democrático e jurisdi- ção constitucional têm papéis igualmente relevantes. A interpretação e a aplicação da Constituição são tarefas cometidas a todos os Poderes, assim como a toda sociedade. Toda essa movimentação acerca da ju- dicialização, inclusive no STF, tem algumas explicações: é fruto da democratização do país; crise na funcionalização do Legislati- vo e Executivo (omissões inconstitucionais dos órgãos estatais); magistrados conscien- tes dos valores e princípios constitucionais; valorização dos direitos humanos e sociais; nível de conscientização da sociedade; mí- dia atuante, com responsabilidade social e ‘pressa, o povo tem pressa’. Em recente entrevista à revista Justiça e Cidadania, o ministro da Corte Supre- ma dos Estados Unidos, Antonin Scalia teceu sérias críticas à judicialização, e dis- se que “ o trabalho do juiz é dar à lei uma justa interpretação, ser fiel ao que o povo escolheu, e não ao que o magistrado pen- sa ser a melhor ideia para um caso especí- fico”. E finaliza: “os juízes sabem o que é melhor para a sociedade? ”. Reportando no tempo e ainda relacio- nado à nação norte-americana, há quase 150 anos, o então presidente Abraão Lincoln disse que, se as políticas públi- cas fossem transferidas para as mãos dos juizes, o povo deixaria de ser seu próprio governante. Face a essas considerações, que não têm a intenção de esgotar o assunto, entendo que o ativismo, assim como a judicializa- ção, são positivos para uma construção so- cial em questões que careçam de medidas pontuais e emergenciais. A instrumentali- zação do fenômeno merece reflexão ma- dura e coerente com a realidade brasileira, contextualizando os aspectos históricos, sociológicos, econômicos e seus impactos. É preciso que se entenda que esse tipo de controle judicial de políticas públicas não é para provocar mudanças sociais amplas, e nem teria condições de fazê-lo.
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