Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 20 Cons.Alencar Soares “ ...o adicional Sexta Parte será absorvido pelo subsídio, quando adquirido antes da implantação deste... ” Estabilidade e adicional Sexta Parte Resolução de Consulta nº 03/2009 Em resposta à consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência de Cuiabá, o Tribunal de Contas aprovou o entendimen- to de que a estabilidade financeira será cabível aos servidores que pre- encheram as condições legais para a incorporação integral ou propor- cional até a data da publicação da Lei Complementar nº 93/2003. A consulta, relatada pelo Conselheiro Alencar Soares, trata tam- bém do direito ao adicional denominado Sexta Parte, que foi criado pela Lei do Estatuto dos Servidores Públicos de Cuiabá, para os servi- dores que alcançassem 25 anos de serviço público municipal. O adicional por tempo de serviço é de 5% por quinquênio de serviço público municipal, sendo sempre proporcional aos venci- mentos. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Valter Albano, e de acordo com o Parecer nº 5.030/2008 do Minis- tério Público, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, prelimi- narmente, conhecer da presente consulta e, no mé- rito, responder ao consulente que:1) as vantagens pecuniárias, quando adquiridas até o momento da implantação do subsídio, serão por ele absorvidas; e 2) em relação à estabilidade financeira, o Tribunal Pleno já deliberou por meio da Decisão Adminis- trativa 16/2002 e do Acórdão 1.423/2007, deven- do cópias dessas decisões serem encaminhadas ao consulente, conforme dispõe o § 2º do artigo 235 da Resolução 14/2007. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Hum- berto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, em substituição legal, William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.450-9/2008. Trata-se de Consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – Cuiabá-Prev, através de seu presidente, Sr. Ronaldo Rosa Taveira, e Associação dos Apo- sentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Cuiabá – AAPMC, por meio de sua presiden- te, Sra. Eremita Moraes Viana, acerca do seguinte questionamento: Relatório
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