Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 21 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Ronaldo Rosa Taveira, Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – Cuiabá-Prev, e da Sra. Eremita Moraes Viana, Presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Cuiabá – AAPMC, mediante o qual solicitam deste Tribu- nal de Contas parecer técnico acerca do seguinte questionamento: O Cuiabá-Prev, baseado no conceito constitucional do subsídio, defende que a estabilidade financeira e a Sexta Parte já se encontram incorporadas ao subsí- dio e que a Lei Complementar nº 155 não se aplica aos profissionais da educação; por outro lado; a AA- PMC (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura de Cuiabá), baseada no direito adquirido de caráter pessoal antes da revogação das referidas espécies remuneratórias pela Lei Complementar nº 093/2003, entende que os valores atinentes à esta- bilidade financeira e Sexta Parte, por serem de ca- ráter pessoal contidos no ato aposentatório, devem incorporar-se aos proventos daqueles detentores dos direitos acima citados, após o enquadramento na ta- bela de subsídio do cargo de professor. No intuito de esclarecer o teor das teses defendidas, segue em anexo documentação contendo a fundamentação ju- rídica de cada uma. Parecer da Consultoria Técnica nº 095/2008 O Cuiabá-Prev, baseado no conceito constitucional do subsídio, defende que a estabilidade financeira e a sexta-parte já se encontram incorporadas ao subsí- dio e que a Lei Complementar nº 155 não se aplica aos profissionais da educação, por outro lado a AA- PMC (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura de Cuiabá) baseado no direito adquirido de caráter pessoal antes da revogação das referidas espécies remuneratórias pela Lei Complementar nº 093/2003, entende que os valores atinentes a esta- bilidade financeira e sexta-parte, por serem de ca- ráter pessoal contidos no ato aposentatório, devem incorporar-se aos proventos daqueles detentores dos direitos acima citados, após o enquadramento na ta- bela de subsídio do cargo de professor. Remetido os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, através do Parecer nº 095/2008, esta informou que a presente consulta não atendeu os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, o que diverge do estatuído nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007, e artigos 232 e 233 da Resolução n° 14/2007, todavia, tendo em vista tratar-se de questão de relevante interesse público e necessária às orientações gerais, a consulta foi respondida, nos termos do parecer de fls. 86-96- TC, concluindo que: 1. O adicional da Sexta Parte, quando adquirido an- tes da implantação do subsídio, será absorvido pelo mesmo, ou seja, estará dentro deste valor único. 2. A Estabilidade Financeira será cabível aos servi- dores que preencheram as condições legais para a incorporação integral ou proporcional até a data da publicação da Lei Complementar nº 93/2003, que seguindo as diretrizes da Decisão Administrativa nº 16/2002-TCE e do Acórdão nº 1.423/2007, deverá constar em apartado do valor único do subsídio. Diante deste aspecto, sugeriu a Consultoria, o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº 03/2008. Pessoal. Re- muneração. Incorporação da Sexta Parte e da Estabilidade Financeira, após a implantação do subsídio. 1. O adicional da Sexta Parte, quando adquirido an- tes da implantação do subsídio, será absorvido pelo mesmo, ou seja, estará dentro deste valor único. 2. A Estabilidade Financeira será cabível aos servi- dores que preencheram as condições legais para a incorporação, que seguindo as diretrizes da Decisão Administrativa nº 16/2002-TCE e do Acórdão nº 1.423/2007, deverá constar em apartado do valor único do subsídio, passando a quantia a ela corres- pondente a ser também reajustada. O douto representante do Ministério Públi- co junto a esta Corte de Contas Dr. Mauro Del- fino César manifestou-se através do parecer n° 5.030/2008 pelo acolhimento na íntegra do Pare- cer emitido pela Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 86-96-TC, opinando pela remessa da Resolução ao Consulente. É o relatório.
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