Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 22 Fundamentação do Cuiabá-Prev – fls.04 a 12- • TCE; Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de • 2003 (incompleta – artigo 1º ao 118) fls. 13 a 35-TCE; Lei Municipal nº 4.594, de 02 de julho de 2004 • – fls. 36 a 53-TCE; Lei Complementar nº 0155, de 16 de abril de • 2007 – fls. 54 e 55-TCE; Tese da AAPMC (Associação dos Aposentados e • Pensionistas da Prefeitura Municipal de Cuiabá) - fls. 56 a 84-TCE. Preliminarmente, ao verificar os requisitos de admissibilidade, foi constatado que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, diver- gindo dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e os artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscuti- velmente, é incompatível com suas atribuições. Todavia, considera-se a questão de relevante interesse público e necessária à orientações gerais, e por isso, sugere-se que seja respondida a presente consulta: Os profissionais inativos da educação, após a implantação do subsídio, podem receber a Es- tabilidade Financeira e a Sexta Parte separadas desta parcela única? Passa-se ao Parecer. Sistema Remuneratório O Sistema Remuneratório compreende as regras e os princípios aplicáveis as espécies remuneratórias, que designa toda paga pecuniária atribuída ao agen- te público ativo como contraprestação pelo serviço, sendo elas: remuneração, vencimento e o subsídio. Remuneração, em sentido amplo, é gênero no qual incluem todas as demais espécies de remune- ração. Em sentido estrito, remuneração é o ven- cimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; a expressão vencimentos (no plural) é sinônimo de remuneração. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer- cício no cargo público, com valor fixado em lei. Vantagens Pecuniárias, divide-se em três ca- tegorias: adicionais, gratificações e indenizações. Adicional são vantagens pecuniárias concedidas ao servidores à título definitivo, tais são decorren- tes de tempo de serviço ( ex facto temporis ) ou de desempenho de funções especiais ( ex facto officil ). Gratificação são concedidas transitoriamente em condições anormais de segurança ou insalubridade ( propter laborem ) ou as decorrentes das condições especiais do exercente ( propter personam ). Indeni- zações visão restituir as despesas realizadas pelo ser- vidor (diárias, ajuda de custo e transporte) para o desempenho de suas atribuições. Subsídio é a remuneração efetivada em parcela única mensal, que não supere o teto fixado pelo ar- tigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Ainda, imprescindível, o conceito de proventos ou proventos de aposentadoria: o valor pecuniário devido ao inativo, fixados em parcela única. Sistema Remuneratório de Cuiabá A Lei nº 1.259-A, de 02 de março de 1972 (fls. 97 a 131-TCE), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá, disciplinava no arti- go 142 que: remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo corres- pondente ao padrão fixado em lei, e acrescido das vantagens pessoais do que seja titular. Com a promulgação da Emenda Constitucio- nal nº 19, de 04 de junho de 1998, o subsídio foi implementado para algumas carreiras do quadro da Administração Pública, no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, com o intuito de consolidar à remuneração verba única, evitando acréscimos de qualquer espécie. No município do Consulente, o novo Estatu- to dos Servidores Públicos implementado pela Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003 (fls. 22 e 192-TCE), modificou o sistema remu- neratório para subsídio, sendo extinto, por conse- guinte, as demais vantagens que compunham a an- tiga forma de composição salarial, como se segue: Art. 43. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, compreendida pelo subsí- dio acrescido do complemento constitucional. Art. 44. Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terá direito o servidor pelo exercício de cargo público. Parágrafo único. É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra
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