Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 29 Filho maior de 21 anos, portador de comprovada invalidez, in- tegra o rol de dependentes preferenciais e faz jus à pensão por morte da mãe ou pai segurado da Previdência Social. O entendimento foi apresentado pelo Conselheiro Alencar Soares ao responder consulta da Assembleia Legislativa do Estado sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício. O relator votou conforme o parecer da Consultoria Técnica, que explica que a Emenda Constitucional 20/1998 modificou o sistema de previdência social para concessão de benefício por morte, com va- lor do benefício igual ao dos proventos do servidor falecido ou igual ao valor dos proventos a que o servidor teria direito na data do seu falecimento. A emenda também obriga os regimes próprios de pre- vidência a observarem os requisitos e critérios fixados pelo Regime Geral de Previdência. Entretanto, Alencar Soares ressalta que a invalidez deve ser certi- ficada pelo respectivo Instituto Previdenciário mediante exame feito por junta médica oficial e declaração judicial no momento da conces- são da pensão. “ ... o filho, maior de 21 anos, portador de invalidez, faz parte do rol de dependentes preferenciais e possui dependência presumida... ” Invalidez gera direito a pensão para filho maior de 21 anos Resolução de Consulta nº 08/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 442/2009 do Ministério Público e com fundamentação nos ar- tigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente con- sulta e, no mérito, responder ao consulente que: a) o filho, maior de 21 anos, portador de invali- dez, faz parte do rol de dependentes preferen- ciais e possui dependência presumida, caben- do comprovar apenas a condição de invalidez; b) a invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segura- do, deverá ser certificada pelo Instituto Pre- videnciário concedente, mediante exame da junta médica oficial e, se for o caso, através da juntada da decisão judicial, no momento da concessão da pensão. Remeta-se ao consulente fotocópia do rela- tório e voto do Conselheiro Relator, bem como da íntegra do parecer da Consultoria Técnica nº 121/2008, de fls. 5-11-TCE. Após as anotações de praxe arquivem-se os autos, nos termos da Ins- trução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou ainda do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.743-7/2008. Cons. Alencar Soares

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