Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 30 Trata-se de consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pelo então presidente da Casa, deputado Sérgio Ricardo, so- licitando parecer técnico acerca do seguinte ques- tionamento: 1. Depois da revogação da alínea “e” do inciso I e da alínea “d” do inciso II do artigo 245 da Lei Com- plementar nº 04/90, pode-se dizer que, para a concessão de pensão temporária para filho maior é necessário comprovar dois requisitos, quais se- jam, a invalidez e a dependência econômica? 2. Para que o filho maior seja beneficiário de pen- são temporária, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 245 da LC 04/90 (ou seja, filho maior inválido), sendo a invalidez de cunho psíquico, é necessária a declaração judicial de sua incapa- cidade civil? 3. É possível que a administração pública conceda pensão a filho maior que vivia sob a dependência econômica da mãe, servidora pública estadual, sob o argumento de que está impossibilitado para o trabalho por ser portador de uma doença men- tal? Se positiva a resposta, laudo médico emitido por psiquiatra seria suficiente para comprovar a doença? Como se poderia demonstrar a depen- dência econômica? 4. A comprovação da dependência econômica e da deficiência de filho maior devem ser demonstra- das antes do falecimento do servidor público ou no momento da concessão da pensão? Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, esta, através do parecer nº 121/2008 (fls. 05-11-TC), informou inicialmente que a presente consulta não atendeu aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, o que diverge do estatuído nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007, e artigos 232 e 233 da Resolução n° 14/2007, todavia, tendo em vista a relevância do assunto apresentado, sugeriu que a consulta fosse respondida através das seguintes in- dagações: 1. Pode-se dizer que para a concessão de pensão tem- porária para filho maior é necessário comprovar dois requisitos, quais sejam, a invalidez e a depen- dência econômica? 2. Para que o filho maior inválido, portador de inva- lidez de cunho psíquico, seja beneficiário de pen- são temporária é necessária a declaração judicial de sua incapacidade civil? 3. A administração pública pode conceder pensão a filho maior que vivia sob a dependência econômica da mãe, servidora pública estadual, sob o argumen- to de que está impossibilitado para o trabalho por ser portador de uma doença mental? Se positiva a resposta, laudo médico emitido por psiquiatra seria suficiente para comprovar a doença? Como se po- deria demonstrar a dependência econômica? 4. A comprovação da dependência econômica e da deficiência de filho maior devem ser demonstra- das antes do falecimento do servidor público ou no momento da concessão da pensão? Com as respectivas respostas às indagações for- muladas, a Consultoria de Estudos, Normas e Ava- liação, sugeriu o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº 08/2009. Previdên- cia. Benefício. Pensão por Morte. Comprovação da condição de dependente para concessão de be- nefício de pensão por morte para filho maior de 21 (vinte e um) anos portador de invalidez. a) O filho, maior de 21 anos, portador de in- validez, faz parte do rol de dependentes pre- ferenciais e possui dependência presumida, cabendo comprovar apenas a condição de invalidez. b) A invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segura- do, deverá ser certificada pelo Instituto Pre- videnciário concedente, mediante exame da junta médica oficial e, se for o caso, através da juntada da declaração judicial, no mo- mento da concessão da pensão. O douto representante do Ministério Público junto à esta Corte de Contas, Dr. William de Al- meida Brito Junior, manifestou-se através do pare- cer n° 442/2009 (fl. 12-TC), pelo conhecimento da consulta, sugerindo, em consequência, o seguin- te verbete: Previdência. Benefício. Pensão por Morte. Comprovação da condição de dependente para concessão de benefício de pensão por morte para filho maior de 21 (vinte e um) anos porta- dor de invalidez. É o relatório. Relatório
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