Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 31 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo sr. deputado Sérgio Ricardo, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer téc- nico acerca do seguinte questionamento: 1. Depois da revogação da alínea “e” do inciso I e da alínea “d” do inciso II do artigo 245 da Lei Complementar nº 04/90, pode-se dizer que para a concessão de pensão temporária para filho maior é necessário comprovar dois requisitos, quais sejam, a invalidez e a de- pendência econômica? 2. Para que o filho maior seja beneficiário de pensão temporária, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 245 da LC 04/90 (ou seja, filho maior inválido), sendo a invalidez de cunho psíquico, é necessária a declaração ju- dicial de sua incapacidade civil? 3. É possível que a administração pública con- ceda pensão a filho maior que vivia sob a dependência econômica da mãe, servidora pública estadual, sob o argumento de que está impossibilitado para o trabalho por ser portador de uma doença mental? Se posi- tiva a resposta, laudo médico emitido por psiquiatra seria suficiente para comprovar a doença? Como se poderia demonstrar a de- pendência econômica? 4. A comprovação da dependência econômica e da deficiência de filho maior devem ser de- monstradas (checar isso com C T) antes do falecimento do servidor público ou no mo- mento da concessão da pensão? Passa-se ao parecer. Preliminarmente, ao verificar os requisitos de admissibilidade, foi constatado que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, diver- gindo dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e os artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solici- tada, uma vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivel- mente, é incompatível com suas atribuições. Todavia, considera-se a questão de relevante interesse público e necessária às orientações gerais, por isso, sugere-se que seja respondida a presente consulta; lembrando que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulga- mento de tese a partir de sua publicação e vincu- lando o exame de feitos sobre o mesmo tema”: 1. Pode-se dizer que para a concessão de pen- são temporária para filho maior é necessário comprovar dois requisitos, quais sejam, a in- validez e a dependência econômica? 2. Para que o filho maior inválido, portador de invalidez de cunho psíquico, seja beneficiá- rio de pensão temporária é necessária a de- claração judicial de sua incapacidade civil? 3. A Administração Pública pode conceder pensão a filho maior que vivia sob a depen- dência econômica da mãe, servidora pública estadual, sob o argumento de que está im- possibilitado para o trabalho por ser por- tador de uma doença mental? Se positiva a resposta, laudo médico emitido por psiquia- tra seria suficiente para comprovar a doença? Como se poderia demonstrar a dependência econômica? 4. A comprovação da dependência econômica e da deficiência de filho maior devem ser demonstradas antes do falecimento do ser- vidor público ou no momento da concessão da pensão? Plano de Benefícios O plano de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) consiste em dar co- bertura aos riscos que porventura poderão estar su- jeitos os seus segurados; via de regra, compreende um conjunto de prestações previdenciárias como: aposentadorias (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição), pensão por morte, salário- família, auxílio-doença, salário-maternidade (li- cença-gestante e licença-adoção), auxílio-acidente e auxílio- reclusão. Pensão por Morte A morte do segurado gera direito, se houver de- pendentes, de receber a pensão vitalícia (composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extin- guem ou revertem com a morte dos beneficiários) e/ ou temporária (composta de cota ou cotas transitó- Parecer da Consultoria Técnica nº 121/2008
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