Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 32 rias que se extinguem ou revertem pela maioridade, cessação da invalidez ou morte do beneficiário). A Constituição Federal, no artigo 40, § 5º, redação original, estabelecia que o benefício de pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor fale- cido, até o limite estabelecido em lei, assegurado a paridade. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de de- zembro de 1998, modificou o sistema de previdên- cia social para a concessão do benefício de pensão por morte, com valor do benefício igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em ativida- de na data de seu falecimento (artigo 40, § 7º da CF, EC nº 20/98). Vinculou, ainda, os Regimes Próprios de Previdência Social à observância dos requisitos e critérios fixados pelo Regime Geral de Previdência, pelo exposto: Art. 40. [...] § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de car- go efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Matéria já tratada pela Lei Federal nº 9.707/1998: Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposições em contrário da Constituição Federal. O artigo 40, § 7º da Constituição Federal re- cebeu nova redação com a Emenda Constitucional nº 41/2003, verbis : Art. 40. [...] § 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). I. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitu- cional nº 41, 19.12.2003) II. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regi- me geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito (Incluí- do pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Operada essas mudanças, os entes federativos passam a se adequar à legislação vigente, especial- mente no que se refere ao rol de beneficiários da pensão, matéria que apresentava desconformidade entre normas locais e a legislação federal. Beneficiários da pensão A expressão “beneficiário” é gênero, compre- endendo o segurado e seus dependentes, e é todo aquele que recebe ou possa a vir a receber alguma prestação previdenciária. Assim, de acordo com o artigo 16 da Lei Fede- ral nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, são considerados depen- dentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Pre- vidência Social, na condição de dependentes do se- gurado: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o fi- lho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); II. os pais; III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Reda- ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma es- tabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indica- das no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada [ grifo nosso]. Consoante o apresentado, passa-se a responder de forma objetiva ao questionamento do consulente:
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