Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 33 1. Pode-se dizer que para a concessão de pen- são temporária para filho maior é necessário comprovar dois requisitos, quais sejam: a invalidez e a dependência econômica? O filho maior inválido faz parte do rol de dependentes preferenciais (cônjuge, compa- nheiro, companheira, filho de qualquer con- dição não emancipado, menor de 21 anos ou inválido) e possui dependência presumida, não necessitando comprovar dependência econômica, mas, sim, a condição de invali- dez, pois só nesta circunstância será concedi- do este benefício. 2. Para que o filho maior inválido, portador de invalidez de cunho psíquico, seja beneficiário de pensão temporária é necessária a declara- ção judicial de sua incapacidade civil? A invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segu- rado, deverá ser certificada pelo o Instituto Previdenciário concedente, mediante exame médico-pericial (artigo 22, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que re- gulamenta a Previdência Social e dá outras providências), e, se for o caso, através da juntada da declaração judicial. 3. a) A administração pública pode conceder pensão a filho maior que vivia sob a depen- dência econômica da mãe, servidora pública estadual, sob o argumento de que está im- possibilitado para o trabalho por ser porta- dor de uma doença mental? b) Se positiva a resposta, laudo médico emitido por psiquiatra seria suficiente para comprovar a doença? c) Como se poderia demonstrar a depen- dência econômica? a) Pode o ente conceder pensão por morte a filho maior de 21 anos se for com- provada a invalidez, à data do óbito do segurado, certificado pelo Instituto Previdenciário concedente, através de junta médica oficial. b) Não, pois a certificação é do Instituto Previdenciário concedente através de junta médica oficial, que poderá sub- sidiar a análise, também por exames complementares e especializados que o interessado possuir. c) A dependência econômica para depen- dentes preferenciais é presumida, não necessitando, comprovada. 4. A comprovação da dependência econômica e da deficiência de filho maior devem ser demonstradas antes do falecimento do ser- vidor público ou no momento da concessão da pensão? O direito de receber prestação previdenci- ária de pensão por morte nasce quando a invalidez ou a relação de dependência eco- nômica ocorrem até a data do óbito do ser- vidor falecido e deverá ser comprovada no momento da concessão da pensão. Isto posto, sugere-se, caso o Egrégio Tribunal Pleno comungue com esse entendimento, o se- guinte verbete: Resolução de Consulta nº 08/2009. Pre- vidência. Benefício. Pensão por Morte. Com- provação da condição de dependente para con- cessão de benefício de pensão por morte para filho maior de 21 (vinte e um) anos, portador de invalidez. a) O filho, maior de 21 (vinte e um) anos, por- tador de invalidez, faz parte do rol de de- pendentes preferenciais e possui dependên- cia presumida, cabendo comprovar apenas a condição de invalidez. b) A invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segura- do, deverá ser certificada pelo Instituto Pre- videnciário concedente, mediante exame da junta médica oficial, e, se for o caso, através da juntada da declaração judicial, no mo- mento da concessão da pensão. É o parecer que, s.m.j, se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2009. Áurea Maria Abranches Soares Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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