Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 34 Para exame e parecer, o processo que versa so- bre consulta formulada pelo presidente da Assem- bléia Legislativa, deputado Sérgio Ricardo, acerca de questões relativas à pensão por morte para de- pendentes inválidos de servidores falecidos. A Consultoria Técnica, às fls. 05-11, responde com acuidade a questão, sugerindo o seguinte ver- bete para constar da Resolução da Consulta: Previdência. Benefício. Pensão por Morte. Com- provação da condição de dependente para concessão de benefício de pensão por morte para filho maior de 21 (vinte e um) anos portador de invalidez. Assim, o Ministério Público de Contas opina pela remessa da resposta sintetizada acima ao con- sulente, a título de orientação. É o parecer. Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2009. William de Almeida Brito Junior Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 442/2009 Preliminarmente, conheço a presente consulta diante da legitimidade do Consulente, conforme previsão do art. 49, inciso I, da LC n° 269/2007. Dessarte, por versar de caso concreto, invoco o ar- tigo 48, parágrafo único da Lei Complementar n° 269/07, respondendo em tese ao Consulente, por entender se tratar de relevante interesse público. Quanto ao mérito, ratifico o Parecer Técnico n° 121/CT/2008 da Consultoria de Estudos Nor- mas e Avaliação, fls. 05-11-TC no sentido de que: a) O filho, maior de 21 anos, portador de in- validez, faz parte do rol de dependentes pre- ferenciais e possui dependência presumida, cabendo comprovar apenas a condição de invalidez. b) A invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segura- do, deverá ser certificada pelo Instituto Pre- videnciário concedente, mediante exame da junta médica oficial, e, se for o caso, através da juntada da declaração judicial, no mo- mento da concessão da pensão. Dispositivo Isto posto, acolhendo em parte o parecer mi- nisterial nº 442/2009 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, voto pelo conheci- mento da presente consulta para que seja respondi- da em tese nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do parecer técnico Consultoria de Estudos Normas e Avaliação (fls. 05-11-TC) a tí- tulo de orientação ao consulente, voto ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos Técnicos nos termos que se segue. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao Consulente cópia deste relatório e voto, bem como a integra do Parecer Técnico n° 121/CT/2008 da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação, fls. 05/11-TC. Ao final, encaminhem-se os autos ao Serviço de Arquivo para arquivamento, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. É como voto, senhor presidente. Cuiabá-MT, 2009. Conselheiro Alencar Soares Relator Resolução de Consulta nº 08/2009. Pre- vidência. Benefício. Pensão por Morte. Com- provação da condição de dependente para con- cessão de benefício de pensão por morte para filho maior de 21 (vinte e um) anos portador de invalidez. a) O filho, maior de 21 (vinte e um) anos, por- tador de invalidez, faz parte do rol de de- pendentes preferenciais e possui dependên- cia presumida, cabendo comprovar apenas a condição de invalidez. b) A invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segura- do, deverá ser certificada pelo Instituto Pre- videnciário concedente mediante exame da junta médica oficial, e, se for o caso, através da juntada da declaração judicial, no mo- mento da concessão da pensão. Razões do Voto

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