Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 35 É vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Exe- cutivo por ato normativo que não seja lei, de acordo com entendi- mento do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O Pleno constatou que tal ato gera aumento de despesas, portanto deve ser efetivado por meio da edição de lei em sentido estrito, em forma de norma jurídica aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. O assunto foi objeto de consulta formulada pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, em processo relatado pelo Conselheiro Alencar Soares. “ ...as universidades públicas devem obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ” Criação de cargos e funções só por meio de Lei Resolução de Consulta nº 14/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 761/2009 do Ministério Público e com fundamento no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, em, prelimi- narmente, conhecer da presente consulta e, no mé- rito, responder ao consulente que é vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a reestruturação de órgãos, que acarrete aumento de despesa, por ato normativo que não seja lei em sentido estrito. Encaminhe-se aos consulentes cópias do relatório e voto do Conselheiro Relator, bem como a íntegra do Parecer Técnico n° 002/ CT/2009 da Consultoria de Estudos Normas e Ava- liação, fls. 139-143-TC. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Ary Leite de Campos, José Carlos Novelli, Valter Albano, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps Publique-se. Decisão Cons.Alencar Soares Trata-se de consulta formulada pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – Fune- mat, através de seu representante legal, Prof. Ms. Sr. Taisir Mahmudo Karin e a Unidade Setorial de Controle Interno, neste ato representada por seu controlador, Sr. Expedito Figueiredo de Souza, acerca da análise da Lei Complementar Estadual n° 319/2008, que trata da nova estrutura, organi- zação e funcionamento da Unemat, principalmen- te em relação aos artigos 4° e 17, que revogou os artigos 8° e 9° da Lei Complementar Estadual n° 30/1993, que criava os órgãos internos da estrutura da Unemat e extinguiu os cargos comissionados e de provimento efetivo, respectivamente. Relatório
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=