Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 36 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: O presente processo refere-se à consulta for- mulada pelo reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), senhor Taisir Mahmudo Karim, subscrita também pelo senhor Expedito Fi- gueiredo de Souza, chefe da Unidade Setorial de Controle Interno, em que solicitam a este egrégio Tribunal de Contas a análise da Lei Complementar Estadual nº 319/2008 que trata da nova estrutura, organização e funcionamento da Unemat, princi- palmente no que se refere ao artigo 17, que revoga os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 30/1993, que criava os órgãos internos da estru- tura da Unemat e extinguiu os cargos comissiona- dos e de provimento efetivo, respectivamente. Verifica-se que foram anexados aos autos os se- guintes documentos: Lei Complementar Estadual nº 319/2008, • que altera a Lei Complementar Estadual nº 30/1993 (p. 08 e 09-TC); Lei Complementar Estadual nº 30/1993, • que cria a Unemat (p. 09-13-TC); Portaria nº 1802/2008 (p. 14 e 15-TC), que • designa servidor para exercer as funções de chefe controlador das atividades do controle interno; Relatório geral do II Congresso Universitá- • rio da Unemat (p. 16-32-TC); Relatório consolidado das plenárias do II • Congresso Universitário da Unemat (p. 33- 47-TC); Matérias não-deliberadas nas plenárias do • II Congresso Universitário da Unemat (p. 48-60-TC); Relatório consolidado dos GT´s 1, 2, 3 e • 5 do II Congresso Universitário da Unemat (p. 61-93-TC); Proposta de Estatuto do II Congresso Uni- • versitário da Unemat (p. 94-137-TC); Ressalta-se que os requisitos de legitimidade e admissibilidade desta consulta não foram observa- dos em sua totalidade, uma vez que o consulente requer parecer sobre projeto de Estatuto da Univer- sidade em face das propostas de criação de órgãos, cargos e funções públicas, descumprindo o dispos- to no art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007) e no art. 48 da Parecer da Consultoria Técnica nº 002/CT/2009 Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, através do Parecer nº 002/ CT/2009 (fls. 139/143-TC), esta informou que a presente consulta não atendeu aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, o que diverge do estatuído no artigo 48 da Lei Comple- mentar n° 269/2007, e artigo 232 da Resolução n° 14/2007, todavia, tendo em vista a relevância do assunto apresentado, sugeriu que a consulta fosse respondida através da seguinte indagação: É possível que norma secundária emanada de um órgão público crie órgãos, cargos e funções públicas, aumentando gastos orçamentários? Com a respectiva indagação e explanando sobre o assunto, a Consultoria de Estudos, Normas e Ava- liação, concluiu que “...é vedada a criação de cargos e funções do Poder Executivo por ato normativo que não seja lei”, sugerindo o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº 14/2009. Despe- sa. Reestruturação de órgão público e criação de cargo, emprego ou função pública. Aumento de despesa. Exigência de lei. É vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a reestruturação de órgãos, que acar- rete aumento de despesa por ato normativo que não seja lei em sentido estrito. O doutor representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se através do Parecer n° 761/2009 (fls. 144/146-TC), pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela consolidação do en- tendimento sumulado pela Consultoria Técnica (fl. 143-TC), acrescentando-se ao verbete sugerido a seguinte observação: [...] sendo privativa do chefe do Poder Executivo a proposição de lei que verse sobre essa matéria, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, por força do art. 39, II, ‘a’ da Constituição do Estado de Mato Grosso. É o relatório.

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