Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 37 Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, vez que, desta forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscuti- velmente, é incompatível com suas atribuições. No entanto, diante da relevância do assunto apresentado, sugerimos que seja respondida a se- guinte indagação, elaborada em tese: “É possível que norma secundária emanada de um órgão pú- blico crie órgãos, cargos e funções públicas, au- mentando gastos orçamentários?” Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. É o relatório. Competência dos órgãos internos da Unemat A Unemat, de acordo com a Lei Complemen- tar Estadual nº 30/93, alterada pela Lei Comple- mentar Estadual nº 319/2008, possui a seguinte organização: I. Congresso Universitário; II. Órgãos Colegiados: a) Conselho Curador; b) Conselho Universitário (Consuni); c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Exten- são (Conepe). III. Órgãos de Administração Central: a) Reitoria; b) Pró-Reitorias e Assessorias Superiores. IV. Órgãos de Administração Executiva; V. Órgãos de Administração Didático-Cien- tífica; VI. Órgãos de Administração Regional. De acordo com Lei Complementar Estadual nº 319/2008, o Conselho Universitário (Consuni) possui funções normativas, consultivas e deliberati- vas gerais sobre a matéria de gestão, orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e de desen- volvimento institucional (art. 4º, inc. II, “b”), com- petindo-lhe, a partir das deliberações do Congres- so Universitário, elaborar o Estatuto da Unemat e encaminhá-lo ao Conselho Curador (art.6º, inc. I). Cabe ao Congresso Universitário definir as macro-políticas da Unemat, com representação pa- ritária da comunidade acadêmica e com participa- ção da sociedade, cujas decisões serão homologadas pelo Conselho Universitário – Consuni e/ou Con- selho de Ensino, Pesquisa e Extensão e referenda- das pelo Conselho Curador. No entanto, cabe advertir que as deliberações do Congresso Universitário sobre a proposta de Estatuto da Unemat devem ser feitas observando- se a legislação em vigor. Quaisquer considerações que conflitam com as normas vigentes devem ser feitas de forma sugestiva, inclusive apontando os dispositivos que merecem ser alterados para que o órgão competente examine e possa encaminhar as propostas de alteração da legislação ao Poder Legis- lativo, caso assim entenda pertinente. Isto porque os estatutos são normas denomina- das secundárias ou derivadas, ou seja, são emanadas de órgãos da Administração Pública e tem o intuito de complementar a legislação existente para dar-lhe efetiva aplicabilidade. Na sapiente lição de José dos Santos Carvalho Filho. Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é ape- nas complementar lei; não pode, pois, a adminis- tração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Assim, o Estatuto não pode conter dispositivos contrários à Lei, nem criar direitos e obrigações e, tampouco, fixar despesas, matéria que deve ser re- gulamentada exclusivamente por Lei, sob pena de extravasar o poder regulamentar e exorbitar a com- petência daquele órgão universitário. Ademais, se a organização, estrutura, compe- tências e composições de determinado órgão ou entidade pública são feitas por Lei Complementar, como é o caso, somente por esta espécie normativa é que se pode alterar o seu funcionamento. Excetua-se desta regra o Poder Legislativo, o qual pode dispor sobre sua organização e funciona- mento mediante resolução, conforme se infere da decisão do Tribunal de Contas abaixo: Acórdão nº 2.108/2005 (DOE, 24/01/2006). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Necessidade de fixação mediante lei. Com base no princípio constitucional da au- tonomia dos poderes (artigos 2º e 51 da CF), o Poder Legislativo pode dispor, por resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções. É obrigatória, entretanto, a

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