Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 38 elaboração de lei, de sua iniciativa, para fixação da respectiva remuneração. Desta forma, para criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração Pública, bem como da alteração da estrutura de órgão público que acarrete aumento de despesa é imprescindível a edição de Lei em sentido estrito, ou seja, norma ju- rídica aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo. Esta, por sua vez, deverá observar a previsão na Lei Orçamentária, bem como na LDO, além dos limites de gastos com pessoal. Assim, caso haja desrespeito aos limites regula- mentares, o ato regulamentar deve ser considerado ilegal, conforme entendimento do STF na decisão da Adin nº 996-6 que transcrevemos: E MENTA : Adin – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) – Decreto Federal nº 861/93 – Conflito de legalidade – Limites do poder regula- mentar – Ação direta não conhecida. Se a interpretação administrativa da Lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regu- lamentar, quer porque tenha este se projetado ultra le- gem , quer porque tenha permanecido citra legem , quer, ainda, porque tenha investido contra legem , a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação execu- tiva aos comandos da Lei. Mesmo que, a partir desse ví- cio jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-a em face de uma situação de inconstitu- cionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada. Conclusões Do exposto, conclui-se que é vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Executivo por ato normativo que não seja Lei. Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este egrégio Tribunal Pleno destes en- tendimentos, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se verbete com a redação abaixo: Resolução de Consulta nº 14/2009. Despe- sa. Reestruturação de órgão público e criação de Cargo, emprego ou função pública. Aumento de despesa. Exigência de lei. É vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a reestruturação de órgãos, que acarrete aumento de despesa por ato normativo que não seja lei em sentido estrito. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2009. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica A presente consulta, formulada pelos senhores Taisir Mahmudo Karim e Expedito F. Souza, reitor e chefe do controle Interno da Unemat respecti- vamente, objetiva esclarecimentos e providências do Tribunal de Contas acerca da legalidade da Lei Complementar Estadual nº 319/2008, especial- mente de seus arts. 4º, I, e 17 que dão autonomia ao Congresso Universitário e Conselho Universitá- rio daquela instituição de ensino, definindo entre outras matérias, a criação de seus órgãos internos e a extinção de cargos comissionados e efetivos. A Consultoria Técnica da Corte de Contas informou no parecer acostado às fls.139-143 dos autos, que a consulta não preenche os requisitos de admissibilidade, por versar sobre caso concre- to. No entanto, considerando a relevância do tema e a possibilidade de formulação em tese, passou à análise de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 269/07 (Lei Or- gânica TCE-MT). Em laborioso Parecer nº 002/CT/2009, aque- la equipe técnica manifestou sobre a possibilidade Parecer do Ministério Público de Contas nº 761/2009
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