Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 39 de norma secundária, emanada de órgão público, criar órgãos, cargos e funções públicas, aumentan- do gastos orçamentários, tendo proposto à Corte a consolidação do seguinte entendimento: É vedada a criação de cargos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a reestruturação de ór- gãos, que acarrete aumento de despesa por ato nor- mativo que não seja lei em sentido estrito Vieram os autos com vistas. É o sucinto relatório. De fato, a consulta em comento apresenta for- mulação de mérito que versa sobre situação real vivenciada pela Universidade do Estado de Mato Grosso e requer dessa Corte de Contas, manifes- tação quanto à legalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 319/08. É oportuno registrar inicialmente que, não obs- tante o Tribunal Federal reconhecer a competência dos Tribunais de Contas para proceder à apreciação da constitucionalidade de leis e atos normativos, quando do exercício de suas atribuições (Súmula 347), esse controle só é possível na forma difusa ou “incidental”, ou seja, como condição para decidir acerca de caso concreto. Portanto, a consulta não é instrumento hábil a esse intento por versar, obriga- toriamente, sobre matéria em abstrata ou genérica. Considerando-se a relevância do tema e a for- mulação em tese proposta pela Consultoria Técni- ca dessa Corte à fl.140, entendemos ser possível o conhecimento da presente consulta nos termos do parágrafo único do art. 48 da LC 269/07. De fato, há impossibilidade de se criar cargos e funções públicas, ou de se proceder à reestrutura- ção organizacional, que implique em aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, por meio de instrumento normativo que não seja Lei em sen- tido estrito (ato normativo primário). Acrescenta-se, a título de conhecimento, que o Tribunal de Contas da União entende ser prescin- dível que se o faça por meio de Lei, a criação de cargo em comissão ou função comissionada no âm- bito de sociedades de economia mista federais ou empresas públicas formadas com capital da União, que desenvolvam atividades econômicas. Nesse sentido, cito a Decisão 158/2002 e os Acór- dãos 263/2005 e 1.557/2005, todos de Plenário: O art. 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Portanto, a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos na ad- ministração indireta, exceto quanto às autarquias. Se não há necessidade de lei para a criação dos empre- gos que são providos mediante concurso público, não seria razoável entender que seria exigida lei para a criação de ‘empregos em comissão’, em muito me- nor número. Todavia, no âmbito estadual, resta inviável de se proceder a tal cláusula exceptiva, haja vista que a Constituição do Estado do Mato Grosso normatiza ser de iniciativa privativa do Governador do Estado a criação de cargos e empregos públicos em toda Administração Pública indireta (ao contrário do que fez a Constituição Federal que trouxe necessi- dade apenas para autarquias federais), nessa senda, vejamos o texto da Lei Maior Mato-grossense: Art. 39. A iniciativa das leis complementares e or- dinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Go- vernador do Estado as leis que: II. disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou au- mento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título; Diante dos aspectos transverberados em linhas anteriores, o Ministério Público de Contas opina, pelo conhecimento da presente consulta e, no mé- rito, pela consolidação do entendimento sumulado pela Consultoria Técnica à fl.143-TC, acrescentan- do-se ao verbete sugerido, a seguinte observação: [...] sendo privativa do chefe do Poder Executivo a proposição de lei que verse sobre essa matéria, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, por força do art. 39, II, “a” da Constituição do Esta- do de Mato Grosso. É o Parecer. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2009. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador de Contas
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