Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 40 Preliminarmente, conheço a presente consulta em razão dos consulentes serem pessoas legítimas. Dessarte, por versar de caso concreto, invoco o pa- rágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n° 269/07 diante da relevância do assunto e respondo em tese aos consulentes, com a seguinte indagação, conforme proposto pela Consultoria Técnica desta Corte de Contas: É possível que norma secundária emanada de um órgão público crie órgãos, cargos e funções públicas, aumentando gastos orçamentários? Inicialmente, cumpre explanar que as univer- sidades públicas, como entes da Administração Pública indireta, estão sujeitas ao regime jurídico- administrativo, devendo, pois obediência aos prin- cípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. De se ater que referidos princípios constituem molas propulsoras que devem inspirar todos os atos que emanam da Administração Pública dire- ta e/ou indireta, aos quais destacamos o princípio da legalidade, onde o administrador está vinculado aos ditames da lei, só podendo atuar onde esta o autoriza. Diante deste aspecto, observa-se que o texto constitucional, em nenhum momento, desobriga que cargos, empregos ou funções da Administra- ção Pública indireta não tenham a obrigatorieda- de de serem criados através de Lei, ao contrário, em aplicação ao princípio da legalidade, a criação de cargos e funções públicas ou mesmo o proce- dimento de reestruturação organizacional que im- plique em aumento de despesas, deve ser efetivada por meio de Lei em sentido estrito sendo que no âmbito estadual esta deve ser emanada do Chefe do Poder Executivo estadual, conforme preconiza o parágrafo único, inciso II, alínea a do art. 39 da Constituição deste Estado, in verbis : Art. 39. A iniciativa das leis complementares e or- dinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Parágrafo Único - São de iniciativa privativa do Go- vernador do Estado as leis que: [...] II. disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou au- mento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título; Verifica-se que a norma em epígrafe é clara ao tecer a competência do Poder Executivo para a criação de cargos, funções ou empregos no âmbito da Administração Pública direta ou indireta que acarrete aumento de despesa. Trata referida norma de preceito normativo primário e como tal deve ser tratado, podendo re- ferido ato inovar no ordenamento jurídico, inde- pendentemente da existência de texto legal, tendo em vista que seu fundamento de validade advém da Constituição Federal. Por outro lado, norma de efeito secundário ou derivado, assim denominada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma infracons- titucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, tem como único objetivo complementar a legislação vigente e atribuir-lhe efetividade, não po- dendo, todavia, inovar no ordenamento jurídico. Diante deste aspecto, é inegável concluir que a criação de órgão, cargo e função pública que acar- rete aumento de despesas deve ser efetivada através da edição de Lei em sentido estrito, quer seja, por meio de norma jurídica aprovada pelo Poder Legis- lativo e sancionada pelo Chefe do Executivo. Isto posto, acolhendo, em parte, o Parecer Mi- nisterial nº 761/2009 do Ministério Público de Contas, voto pelo conhecimento da presente con- sulta, para que seja respondida em tese nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do Pa- recer Técnico da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação a título de orientação aos consulentes, voto ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos Técnicos nos termos que se segue. Após as anotações de praxe, encaminhem-se aos consulentes cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer Técnico n° 002/CT/2009 da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação, fls. 139-143-TC. Ao final, encaminhem-se os autos ao Serviço de Arquivo para arquivamento, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000. É como voto, Sr. Presidente. Conselheiro Alencar Soares Relator Razões do Voto

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