Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 41 Com base em posicionamentos da Consultoria Técnica e do Mi- nistério Público de Contas, o Conselheiro Campos Neto respon- deu consulta formulada pelo Defensor Público de Mato Grosso, Djalma Sabo Mendes Júnior, sobre a aplicação subsidiária da Lei nº 8.910/2008, referente ao INPC dos anos de 2008 a 2010, aos servidores da Defensoria Pública, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados. Na resposta ao consulente, o relator Campos Neto esclarece que o índice do Poder Executivo é utilizado para fixação da revisão geral anual aos demais poderes, contudo é discricionário o arbítrio da data base a ser utilizada. O Conselheiro Relator ressalta que, nas situações em que é conce- dida revisão anual e, também, aumento salarial, o normativo conces- sivo deve indicar, separadamente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e o percentual utilizado no aumento salarial. Cons. Campos Neto “ ...Defensoria Pública dispõe de autonomia para a propositura de seus orçamento... ” Índice do Executivo é utilizado em revisão salarial nos demais poderes Resolução de Consulta nº 30/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.297/2009 do Minis- tério Público, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao con- sulente que: 1) acompanha-se o índice do Poder Executivo utilizado para fixação da revisão geral anual aos demais poderes, contudo é discricionário o arbítrio da data base a ser aplicada no corrente ano; 2) em situações em que é concedida revisão anual e, também, aumento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separadamente, o indexa- dor utilizado para a revisão geral anual e percentual utilizado no aumento salarial; e, 3) a revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos, emprego público e função. Encaminhe-se cópia do Voto do Rela- tor, do Parecer do Ministério Público de Contas e do Parecer da Consultoria Técnica deste Egré- gio Tribunal ao Consulente, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Valter Albano, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro José Carlos No- velli, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.876-9/2009.
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