Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 42 Relatório Trata o Processo nº 5.876-9/2009, de consulta formulada pelo Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso. Constam dos autos as fls. 02 a 05-TCE, a con- sulta proveniente da Defensoria Pública, em que solicitou deste Tribunal parecer sobre o seguinte questionamento: a) a aplicação da Lei nº 8.910/2008, de forma subsi- diária, referente ao INPC dos anos de 2008 a 2010, estabelecido no artigo 2º, para os servidores da De- fensoria Pública; b) a extensão da aplicação do referido índice da re- visão geral dos subsídios aos ocupantes de cargos co- missionados, em razão do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.572/2006. A Consultoria Técnica desta Corte de Contas ressaltou às fls. 27-TCE que, embora os questiona- mentos foram feitos sob forma de caso concreto, divergindo dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007 e dos arts. 232 e 233 da Resolução nº 14/2007, houve o conhecimento da consulta em tela, pois constatou-se relevante interesse público, nos ter- mos do art. 48, Parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Assim, houve a propositura da seguinte questão: 1) É possível aplicar a Lei nº 8.910/2008, de forma subsidiária, referente ao INPC dos anos de 2008 a 2010, estabelecido no artigo 2º, para os servidores da Defensoria Pública? 2) Com a extensão da aplicação do referido índice da revisão geral, pode-se aplicar ao subsídio dos ocu- pantes de cargos comissionados o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.572/2006? O Parecer Técnico teceu considerações sobre a autonomia financeira, funcional e administrativa da Defensoria Pública, com a transcrição de dou- trina e jurisprudência deste Tribunal (Acórdão nº 456/2009 – DOE 30.03.2006) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Incons- titucionalidade nº 3.569, de 11.05.07). A Consultoria Técnica manifestou-se ainda, em seu Parecer, sobre aspectos da revisão geral anual, garantia constitucionalmente prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF/88, onde ressaltou que a aplicabilidade de referida revisão anual depende de lei específica disciplinando a matéria, apresentando doutrinas e precedentes jurisprudenciais. Por fim, houve a sugestão de inserção do seguin- te verbete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº 30/2009. Pessoal. Re- muneração. Revisão Geral Anual. Acompanhar o índice do Poder Executivo, sendo extensivo a todos os servidores públicos. 1. Acompanha-se o índice do Poder Executivo utili- zado para fixação da revisão geral anual aos demais poderes, contudo é discricionário o arbítrio da data base a ser aplicada no corrente ano; 2. Em situações em que é concedida revisão anual e, também, aumento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separadamente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e percentual utilizado no aumento salarial; 3. A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a todos os ocupantes de cargos, emprego público e função. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.297/2009, fls. 38 a 42-TCE, exarado pelo Dr. William de Almeida Brito Júnior, opi- nou “pelo conhecimento da presente consulta e pelo envio de resposta, na forma da minuta de resolução de consulta elaborada pela Consultoria Técnica. É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 11 de agosto de 2009. Conselheiro Campos Neto Relator

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