Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 43 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Djalma Sabo Mendes Jú- nior, Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer técnico acerca do seguinte questio- namento: Para dirimir dúvidas quanto à aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 8910/2008, no que tange ao per- centual devido para o reajuste a todos os servidores públicos da Defensoria Pública, quer ocupantes de cargo efetivo, quer ocupantes de cargo em co- missão, eis que a lei que criou a carreira de apoio técnico-administrativo não distinguiu cargos quanto à data base para revisão anual dos subsídios (art. 27, da Lei nº 8.572/2/2006), entendo ser necessária a presente consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Consulto, pois, sobre: a) a aplicação da lei nº 8.910/2008, de forma subsi- diária, referente ao INPC dos anos de 2008 a 2010, estabelecido no artigo 2º, para os servidores da De- fensoria Pública; b) a extensão da aplicação do referido índice da re- visão geral dos subsídios aos ocupantes de cargos co- missionados, em razão do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.572/2006. Em anexo, contam: Lei Estadual nº 8.492, de 31/05/2006 – fl. • 07-TCE; Lei Estadual nº 8.278, de 30/12/2004 – fl. • 08-TCE; Lei Estadual nº 8.910, de 26/06/2008 – fls. • 09 e 10-TCE; Lei Estadual nº 8.831, de 24/01/2008 – fls. • 11 e 12-TCE; Lei Estadual nº 8.572, de 31/10/2006 – fls. • 13 a 24-TCE. Preliminarmente, ao verificar os requisitos de admissibilidade foi constatado que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, diver- gindo dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscuti- velmente, é incompatível com suas atribuições. Contudo, verifica-se que as dúvidas são relevan- tes e merecem ser respondidas, conforme se segue: É possível aplicar a lei nº 8.910/2008, de for- 1. ma subsidiária, referente ao INPC dos anos de 2008 a 2010, estabelecido no artigo 2º, para os servidores da Defensoria Pública? Com a extensão da aplicação do referido 2. índice da revisão geral, pode-se aplicar ao subsídio dos ocupantes de cargos comis- sionados o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.572/2006? Defensoria Pública – autonomia Considerando manifestação precedente desta Corte de Contas através do Acórdão nº 456/2006 no que se refere à autonomia financeira, funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tem-se que: Acórdão nº 456/2006 (DOE 30/03/2006). Pesso- al. Defensoria pública. Autonomia. Competência para organização de estrutura e preenchimento dos cargos. Alcançando a autonomia financeira, funcional e ad- ministrativa, a Defensoria Pública deixa de estar su- bordinada ao Chefe do Executivo, cabendo à própria instituição organizar sua estrutura, propor a criação e extinção de seus cargos, praticar atos de gestão, exercer o controle interno, tal como dispõe o artigo 116 da Constituição Estadual, além de exercer ou- tras competências decorrentes de sua autonomia. Observa-se, contudo, que ainda não houve adequa- ção das normas infraconstitucionais ao textos das Constituições Federal e Estadual, cabendo ao opera- dor jurídico analisar os dispositivos legais e verificar quais permanecem de acordo com as novas diretrizes estabelecidas. No caso apresentado, a estrutura funcional deverá permanecer a mesma, até a publicação da lei de ini- ciativa da Defensoria Pública, promovendo a altera- ção. Os cargos devem ser nomeados pelo Defensor Público Geral e este, pelo Governador do Estado. Com base no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 45, de 30/12/2004, é assegurado autono- Parecer da Consultoria Técnica nº 051/2009

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