Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 44 mia funcional e administrativa, cabendo ainda ini- ciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . Relevante apresentar algumas considerações a respeito da autonomia financeira exarda pelo dou- trinador José Afonso da Silva em Comentário Con- textual à Constituição , 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 616, como se segue: Autonomia financeira. É limitada essa autonomia das Defensorias Públicas, tanto quanto o é para o Ministério Público, se bem que nesse campo se conferiu mais às Defensorias que ao Ministério Público. Os enunciados são diferentes. Quanto ao Ministério Público, diz-se que elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabe- lecidos na lei de diretrizes orçamentárias – o que vale dizer que não se lhe deu o poder de iniciativa da proposta orçamentária, devendo esta, por isso, integrar-se no orçamento geral a ser submetido ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo. Enquanto na autonomia conferida às Defensorias está prevista ‘a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orça- mentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º’. A inciativa da proposta orçamentária dá a ideia de iniciativa legislativa do orçamento, ou seja, sua apresentação diretamente à Assembleia Legislativa do Estado; mas a determinação de subordinação ao art. 99, §2º, desfaz essa possibilidade, embora, a rigor, as regras daquele § 2º não tenham aplicação alguma às Defensorias. É que ali se fala em ‘enca- minhamento da proposta’, o que indica sua sub- missão ao Poder Executivo para sua integração na proposta orçamentária geral do Estado. E nem seria pertinente a iniciativa legislativa de um orçamento de um órgão estadual, pois o orçamento anual está sujeito ao princípio da unidade orçamentária não no sentido formal tradicional, mas no sentido de que os orçamentos de todos os órgãos do setor pú- blico se fundamentem em uma única política or- çamentária, sejam estruturados uniformemente e se ajustem a um método único, relacionando-se com o princípio da programação (cf. José Afonso da Sil- va, Curso de Direito Constitucional Positivo , 23.ed ., p. 723). Isso significa que todos esses orçamentos hão de integrar-se no orçamento geral da entidade estatal em cuja estrutura o órgão se integre. Mas nessa autonomia entre a gestão dos recursos fi- nanceiros consignados nas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais a ele destinados, que lhe devem ser entregues até o dia 20 de cada mês (art. 168). O Supremo Tribunal Federal, na análise do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, manifes- tou-se pelo exposto: Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secre- taria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a reda- ção da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas es- taduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitu- cional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Cons- tituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secreta- ria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revo- gação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do Relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Cons- tituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes. (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 11-5-07). De acordo com o Prof. Dr. Pedro Lenza, a Reforma do Judiciário consignada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 fortaleceu as Defenso- rias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a au- tonomia funcional e administrativa e fixar compe- tência para proposta orçamentárias, nos termos do § 2º, inserido ao artigo 134, em comento: O então Senador Bernado Cabral, primeiro relator da Reforma, em seu parecer observou que ‘a atri- buição da autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, e o poder de iniciativa de sua proposta orçamentária, conferirá a essas instituições uma importante desvinculação do Poder Executivo, com o qual não guardam qualquer relação de afini- dade institucional, além de propiciar um fortaleci- mento da instituição e da consequente atuação ins- titucional’ [...].
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