Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 49 Resolução de Consulta nº 30/2009. Educação. Pessoal. Remuneração. Revisão Geral Anual. Acompanhar o índice do Poder Executivo, sendo extensivo a todos os servidores públicos. 1. Acompanha-se o índice do Poder Executivo utili- zado para fixação da revisão geral anual aos demais poderes, contudo é discricionário o arbítrio da data base a ser aplicada no corrente ano; 2. Em situação em que é concedida revisão geral anual e, também, aumento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separadamente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e percentual utili- zado no aumento salarial; 3. A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos, emprego público e função. O Ministério Público de Contas comunga do entendimento esposado pela Consultoria Técnica e manifesta pelo conhecimento da consulta e envio da resposta ao consulente nos termos propostos. IV. Da Conclusão Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucio- nais, manifesta pelo conhecimento da presente consulta e pelo envio de resposta, na forma da mi- nuta de resolução de consulta elaborada pela Con- sultoria Técnica. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, em 16 de julho de 2009. William de Almeida Brito Júnior Procurador do Ministério Público de Contas Razões do Voto Inicialmente, em que pese a presente consulta contrariar o requisito de admissibilidade previsto no artigo 232, inciso II do Regimento Interno e no artigo 48, caput da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pois foi elaborada sob forma de caso concreto e não em tese, entendo que a mesma deva ser conhecida por esta Egrégia Corte, com funda- mento no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno, com a observação de que a deliberação não consti- tui prejulgado do fato ou caso concreto. Quanto ao mérito da presente consulta, pen- so que o Parecer da Consultoria Técnica, fls. 26 a 36-TCE, respondeu em tese e de forma clara o assunto questionado pelo Sr. Defensor Públi- co-Geral e que atendeu, de forma satisfatória, a função de orientação ao jurisdicionado que este Tribunal deve exercer. A Defensoria Pública dispõe de autonomia financeira, funcional e administrativa, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos, assegurada pela Constituição Federal, no seu art. 134, § 2º, redação dada pela Emenda Constitucio- nal nº 45/04. Destaco ainda que este é o posicio- namento acolhido por este Tribunal por meio do Acórdão nº 456/2006. No que se refere à revisão geral anual, trata-se de garantia constitucional de todo servidor públi- co, nos termos do artigo 39, inciso X, da Cons- tituição Federal. Ressalte-se, todavia, que tal dis- positivo não tem aplicabilidade imediata, sendo necessária lei específica disciplinando a matéria, de iniciativa do Governador do Estado, tratando- se de servidores estaduais. O índice da revisão anual poderá ser aplicado em datas diferentes, desde que no mesmo ano. Da mesma forma, entendo que, em que pese o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.910/2008 ter exclu- ído os servidores comissionados para receberem a revisão anual, tal dispositivo desobedece o dis- posto na própria Constituição Federal, que prevê esse direito a todos os servidores públicos (art.37, inciso X, CF). Assim, acolhendo o Parecer do Ministério Pú- blico de Contas, ratifico o entendimento da Con- sultoria Técnica, e entendo que fotocópia integral do seu Parecer deve ser remetida ao Consulente, a título de colaboração para uniformização de enten- dimento do assunto abordado na consulta.
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