Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 51 O Conselheiro Campos Neto respondeu à consulta formulada pela presidente da Câmara Municipal de Confresa, Laiza Vanessa Masson, informando que os índices de revisão geral anual dos servidores pú- blicos do Poder Legislativo municipal devem ser os mesmos aplicados aos servidores públicos municipais do executivo. O relator do processo ponderou que a revisão geral anual é garantia constitucional de todo servidor público, entretanto tal dispositivo não tem aplicabilidade ime- diata, sendo necessária lei específica disciplinando a matéria. Campos Neto acolheu Voto Vista, apresentado pelo Conselheiro Valter Albano, informando que os vencimentos dos servidores do Po- der Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimen- tos dos servidores do Poder Legislativo, desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas, em razão do ins- tituto da paridade, definido no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal. Albano ressalta que, observado esse parâmetro e demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar projeto de lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores. “ ...é aplicável quando há o dever de igualdade de vencimentos para cargos que tenham atribuições iguais ou semelhantes... ” Parâmetros para reajuste salarial no Legislativo Resolução de Consulta nº 32/2009 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acatou o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e a sugestão oral do Auditor Substituto de Con- selheiro Luiz Henrique Lima para acrescentar o artigo 29-A da Constituição Federal na legislação constante da decisão, ambos proferidos em Sessão Plenária e, acolhendo o Parecer nº 4.557/2009 do Ministério Público, em, preliminarmente, conhe- cer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) Os Índices de Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos Municipais do Le- gislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos Servidores Públicos Municipais do Executivo. A implementação da revisão geral anual aos servido- res públicos requer Lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalva- da, apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e observados os dispo- sitivos estabelecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI e artigo 29-A, bem como ou- tras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de Lei que fixará o Índice da Revisão Geral, o Poder Le- gislativo deverá exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto de lei que é de sua competência privativa; e 2) Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de parâmetro para a fixação dos vencimen- tos dos cargos dos servidores do Poder Legislati- vo, desde que os cargos tenham atribuições com- provadamente iguais ou assemelhadas, em razão do Instituto da Paridade, definido no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal. Observado Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.093-8/2009. Cons. Campos Neto
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