Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 52 Relatório Trata o processo nº 5.093-8/2009, de consulta formulada pela Sra. Laiza Vanessa Masson, Presi- dente da Câmara Municipal de Confresa/MT. Constam dos autos as fls. 03 a 07-TCE, a con- sulta proveniente da Câmara Municipal de Confre- sa, em que solicitou deste Tribunal parecer sobre os seguintes questionamentos: a) encontraria respaldado de legalidade e cons- titucionalidade o projeto de lei do Poder Le- gislativo Municipal que assegurasse a revisão geral anual da remuneração de seus servido- res, mesmo diante da não revisão geral anu- al, na mesma data e pelo mesmo índice, por parte do Poder Executivo Municipal? b) encontraria respaldado de legalidade e cons- titucionalidade o projeto de lei de iniciativa do Legislativo Municipal que vislumbrasse conceder aumento real nos vencimentos de seus servidores ocupantes de cargos idênti- cos, entre os Poderes, quanto à nomencla- tura e às atribuições, cujo aumento resulta- ria, efetivamente, numa maior importância financeira a ser paga somente aos servidores do legislativo municipal? A Consultoria Técnica desta Corte de Contas, por meio do Parecer Técnico n.° 77/2009, de fls. 09 a 18-TCE, destacou que os requisitos de admissibi- lidade foram cumpridos, em conformidade com os artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigos 232 e 233 do Resolução nº 14/2007. O mesmo parecer técnico teceu considerações sobre a revisão geral anual, em que destacou que se trata de preceito constitucional, tendo, inclu- sive, pronunciamento desta Corte, conforme ver- bete transcrito no Acórdão nº 1.052/2007, cuja conclusão pugnou pela possibilidade da concessão do reajuste anual em datas distintas, desde que no mesmo exercício financeiro e conforme requisitos constitucionais e legais. Houve, ainda, transcrição de respostas de con- sultas pelos Tribunais de Contas de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, a respeito do tema revisão geral anual. Dessa forma, o Parecer da Consultoria Técni- ca respondeu a primeira indagação do consulente no sentido de que não encontraria respaldo legal e constitucional projeto de lei do legislativo munici- pal que assegurasse revisão geral anual de seus servi- dores, mesmo diante da não revisão geral anual, na mesma data e no mesmo índice, por parte do poder executivo municipal, e que os índices de revisão dos subsídios dos servidores públicos municipais do le- gislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do executivo. Foi ressalvado, ainda, que a aplicabilidade de referida revisão anual depende de lei específica dis- ciplinadora da matéria, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Com relação ao segundo questionamento fei- to pelo consulente, a Consultoria Técnica trans- creveu dispositivos constitucionais, doutrinas e esse parâmetro e demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar Projeto de Lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que altere seu plano de car- gos e salários, em face da sua iniciativa privativa prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, independentemente do Poder Executivo. Deve-se observar, ainda, o teto das remunerações e subsídios estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Determina-se a emissão, na Consolidação de Entendimentos, dos verbetes sugeridos pelo parecer da Consultoria Técnica, fls. 09 a 18-TC, bem como a remessa ao consulente de sua fotocópia, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Hum- berto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto do Conselheiro, Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se .

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