Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 54 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e artigos 232 e 233 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Passa-se ao parecer. A) Revisão geral anual O primeiro questionamento da consulente refere-se à legalidade e constitucionalidade de pro- jeto de lei do poder legislativo municipal que as- segure revisão geral anual da remuneração de seus servidores, mesmo diante da não revisão geral anu- al, na mesma data e pelo mesmo índice, por parte do poder executivo municipal. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remune- ração ou subsídio. O artigo 37, inciso X, da Cons- tituição da República, com a redação dada pela EC nº 19/98, estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin- cípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X. a remuneração dos servidores públicos e o subsí- dio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revi- são geral anual, sempre na mesma data e sem distin- ção de índices; [grifo nosso]. Sobre o tema, este Tribunal de Contas já se pro- nunciou sob o prisma da tese, conforme verbete abaixo: Acórdão n° 1.052/2007 (DOE, 24/05/2007). Agente Político. Subsídio. Vereador. Reajusta- mento. Possibilidade de revisão geral anual em data distinta daquela concedida aos demais servi- dores municipais, atendidas as condições. É possível a concessão da revisão geral anual aos ve- readores e servidores do Poder Legislativo Munici- pal em data diferente daquela concedida aos demais servidores municipais, desde que dentro do mesmo exercício financeiro e com observância aos demais requisitos legais e constitucionais. Ao relatar o processo 180.793/2006, que resul- tou no referido acórdão, o Exmo. Conselheiro Ary Leite de Campos, conclui que é possível a conces- são do reajuste anual em datas distintas, desde que dentro do mesmo exercício financeiro e de acordo com os demais requisitos legais previstos na norma constitucional e em outras normas jurídicas que regem a matéria. No mesmo processo, o Parecer n° 1.488/2007 do Ministério Público opinou por responder a re- ferida consulta nos seguintes termos: I. Como legal a revisão do subsídio dos vereadores dentro da anualidade concedida aos servidores pú- blicos municipais do executivo, em datas diferentes destes, desde que observados os dispositivos estabe- lecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI, observadas outras legislações que regulamentam a matérias, LRF, Lei 4.320/64, Lei Orgânica Mu- nicipal, Regimento Interno, etc. Ressaltamos que também os índices aplicados aos servidores públicos municipais do executivo devem, também, ser aplica- dos aos subsídios dos servidores públicos municipais do legislativo, a Isonomia Salarial; [...] O Tribunal de Contas de Minas Gerais assim respondeu a consulta n° 624.804, formulada pelo prefeito municipal de Itaguara, sobre a concessão de reajuste a servidor público municipal: Tribunal Pleno – Sessão do dia 01/11/00 Senhor Conselheiro José Ferraz: No que toca à primeira indagação formulada pelo consulente, entendo que o Município, seja por meio do Poder Executivo, seja por meio do Poder Legislati- vo, não poderá conceder aumento isolado ou diferen- ciado a determinado servidor público isoladamente, sob pena de, assim procedendo, ser nulo o ato conce- dente, por ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, em especial, os da isonomia, moralidade e impessoalidade, acolhendo, neste caso, o entendimento da douta Auditoria. No entanto, entendo ser necessário ressalvar que a resposta vale como regra geral, mas, excepcionalmente, visan- do ao cumprimento de determinada decisão judicial que assim determine, objetivando corrigir distorções e desvios cometidos, tornar-se-á possível a concessão de reajuste diferenciado para determinado servidor. Nesse passo, devo acrescentar, ainda, que não está vedada a alteração da remuneração diferenciada para servidores de uma ou de outra categoria, conquanto esteja também assegurada revisão geral anual da re- muneração, para todos os servidores, com o mesmo índice e na mesma data, conforme se depreende do disposto no art. 37, X, da Constituição da Repúbli- ca, que assim estabelece:

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